DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO MARCONDES TEIXE… — HC HC 1040213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO MARCONDES TEIXEIRA LENTCH em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/7/2025, posteriormente concedida a liberdade provisória com fiança e medidas cautelares, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- Sobreveio ação cautelar correlata ao RESE interposto pelo Ministério Público, sendo julgada procedente para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso e decretar a prisão preventiva do paciente.
- O impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar genericamente a gravidade dos fatos e a suposta periculosidade, sem indicar elementos objetivos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3402, 14943, 3403, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO MARCONDES TEIXEIRA LENTCH em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/7/2025, posteriormente concedida a liberdade provisória com fiança e medidas cautelares, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 129, § 13, c/c o art. 61, II, e e f, ambos do Código Penal; 147, § 1º, c/c o art. 61, II, e e f, ambos do Código Penal; 148, § 1º, I e III, c/c o art. 61, II, f, ambos do Código Penal; 12 e 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/2003, ambos c/c os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Sobreveio ação cautelar correlata ao RESE interposto pelo Ministério Público, sendo julgada procedente para atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso e decretar a prisão preventiva do paciente.
O impetrante sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar genericamente a gravidade dos fatos e a suposta periculosidade, sem indicar elementos objetivos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Destaca que o paciente permaneceu em liberdade por dois meses sem nenhuma intercorrência, cumprindo a apresentação mensal em juízo e sem procurar a vítima, o que afastaria a premência da custódia cautelar.
Ressalta que, quanto ao alegado cárcere privado, houve "castigo" doméstico por cerca de 15 dias, consistente em restrição a saídas sociais, sem impedimento de deslocamentos necessários.
Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência e domicílio certo, profissão definida e mantém endereço atualizado nos autos. Argumenta que a vítima reside com sua genitora a aproximadamente 200 km da fazenda do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura e restabelecimento da liberdade provisória.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não
[trecho intermediário suprimido]
em crimes de violência doméstica.
6. Não foram constatados elementos que configurassem flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justificassem a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 919.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.