DECISÃO AGNALDO JOSÉ CORREA alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador d… — HC HC 1040222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO AGNALDO JOSÉ CORREA alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de origem.
- A defesa se insurge contra a decretação da prisão preventiva do paciente, autuado em flagrante, em 18/8/2025, por suposta infração ao art.
- 129, §13, do CP, no contexto da Lei 11.340/2006.
- Aduz que exame de corpo de delito atestou a inexistência de lesão corporal, o que esvazia o fundamento relacionado à gravidade concreta da conduta.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
AGNALDO JOSÉ CORREA alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de origem.
A defesa se insurge contra a decretação da prisão preventiva do paciente, autuado em flagrante, em 18/8/2025, por suposta infração ao art. 129, §13, do CP, no contexto da Lei 11.340/2006. Aduz que exame de corpo de delito atestou a inexistência de lesão corporal, o que esvazia o fundamento relacionado à gravidade concreta da conduta.
Ademais, o suspeito é primário, apenas responde a processo em curso (art. 129, §9º, CP, contra a mesma vítima) e tem registros arquivados. O impetrante explica que Agnaldo é trabalhador, tem seis filhos e sua companheira está grávida, circunstâncias pessoais que reforçam a suficiência de cautelares menos gravosas à prisão.
Busca a revogação ou a substituição da prisão preventiva e destaca que, no caso concreto, o próprio Ministério Público pugnou pela liberdade provisória.
Decido.
Conforme o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Somente quando demonstrada, de plano e sem necessidade de exame aprofundados dos autos, violação intolerável e irreversível ao direito de liberdade do paciente, a jurisprudência do STJ e do STF admite, de forma excepcional, o afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF, situação que não verifico no caso concreto.
A prisão em flagrante do ora suspeito ocorreu no dia 16/8/2025, quando a polícia militar foi acionada para atender a uma ocorrência de violência doméstica no "Bar da Loira". Apesar da negativa de autoria, ao que se tem, a vítima relatou que foi agredida no rosto por seu companheiro, com um taco de sinuca, motivada por ciúmes. A mulher também afirmou que o suspeito já a agrediu fisicamente e a insultou em outras ocasiões, inclusive na frente de seus filhos.
O suspeito "negou a agressão dolosa em seu interrogatório. Ele alegou que, após a vítima se recusar a ir embora do bar e começar a insultá-lo, ficou nervoso e bateu com o taco de sinuca na mesa. Segundo ele, o taco se quebrou e um pedaço de madeira atingiu o braço da vítima acidentalmente" (fl. 37).
Pelo Juiz de Direito foi proferida a seguinte decisão:
.. constato que há fortes indícios de autoria e materialidade, destacando-se, dentre outros elementos, a presença do Boletim unificado, bem como do depoimento dos policiais Elcimar José e Marcony Martins, assim como da vítima, Delma Franscica, a indicar a
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida, sendo pertinente ressaltar os desafios para coibir a violência de gênero e sua escalada para delitos mais graves, o que demanda esforço conjunto da sociedade e das instituições públicas.
Nesse contexto, não se verifica manifesta ilegalidade no indeferimento da liminar pelo Desembargador. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 8º, impõe ao Estado o dever de coibir a violência no âmbito das relações familiares, razão pela qual, apesar das qualificadas alegações da defesa, é prudente aguardar a análise de mérito do habeas corpus pelo Tribunal competente, após a prestação das informações pelo Juízo de origem e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
À vista do exposto, com base na Súmula n. 691 do STF, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.