ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1040227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava constrangimento ilegal por suposta submissão do agravante a condições de regime fechado, apesar de ter obtido progressão para o regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito processual penal. EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava constrangimento ilegal por suposta submissão do agravante a condições de regime fechado, apesar de ter obtido progressão para o regime semiaberto.
2. A Defesa sustenta que o agravante estaria cumprindo pena em condições incompatíveis com o regime semiaberto, sem trabalho e sem remição, requerendo a concessão de prisão domiciliar ou transferência para estabelecimento próximo à sua família.
3. As instâncias ordinárias consignaram que o agravante está custodiado na Colônia Penal Agroindustrial do Paraná - CPAI, em regime semiaberto, com acesso a trabalho interno e direitos previstos na legislação, sendo as restrições impostas justificadas por razões de segurança institucional e disciplinares.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção do agravante em regime semiaberto, com restrições decorrentes de medidas de segurança institucional e sanções disciplinares, e se é cabível a concessão de prisão domiciliar ou transferência para estabelecimento próximo à família.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
6. As informações prestadas pela autoridade coatora e pela direção da Colônia Penal Agroindustrial do Paraná demonstram que o agravante cumpre regularmente a pena no regime semiaberto, com acesso a trabalho interno e direitos previstos na legislação.
7. As restrições impostas ao agravante, como a segregação em ala separada e a suspensão de portaria, decorrem de medidas legítimas de segurança institucional e sanções disciplinares, não configurando constrangimento ilegal.
8. A concessão de prisão domiciliar ou transferência para outro estabelecimento penal não encontra amparo no caso concreto, pois o agravante está
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias para concessão da prisão domiciliar demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 680.477/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
Por fim, no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023 ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.