DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO NETO GOMES AGUIAR em que se aponta como a… — HC HC 1040232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO NETO GOMES AGUIAR em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que indeferiu o pedido de medida liminar veiculado no writ originário.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) "evidencia-se a configuração do excesso de prazo para o julgamento da ação, agravada pela circunstância de o paciente se encontrar detido preventivamente há quase 05 (cinco) meses" (e-STJ, fl.
- 4); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3633, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO NETO GOMES AGUIAR em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que indeferiu o pedido de medida liminar veiculado no writ originário.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, e nos arts. 180 e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) "evidencia-se a configuração do excesso de prazo para o julgamento da ação, agravada pela circunstância de o paciente se encontrar detido preventivamente há quase 05 (cinco) meses" (e-STJ, fl. 4); b) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva.
Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
A propósito:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar".
2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que aplica-se, por analogia, a inteligência da Súmula n. 691 do STF para negar conhecimento a habeas corpus impetrado contra decisão liminar de desembargador que concede efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revoga a prisão preventiva.
Precedentes.
3. Não ficou demonstrada a ocorrência de ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular.
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes,
[trecho intermediário suprimido]
pela suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, já respondia a processo criminal no qual se apura o cometimento de outra adulteração de sinal identificador de veículo. Tal circunstância, em princípio, indica a existência de risco concreto de reiteração delitiva.
Além disso, não se identifica, por ora, o alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, na medida em que o flagrante ocorreu em 27/4/2025 - há pouco mais de 5 meses -, sendo que a ação penal segue seu curso regular, tendo havido, inclusive, o recebimento da denúncia, em 15/7/2025.
Assim, não há i legalidade apta a justificar pronunciamento antecipado deste Superior Tribunal de Justiça, não sendo o caso de mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.