DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WAGNER MENDES RIBEIRO… — HC HC 1040235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WAGNER MENDES RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de transferência entre estabelecimentos penais de unidades federativas diferentes, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de transferência do cumprimento da pena do agravante para a comarca de Goiânia, onde residem seus familiares e possui proposta de emprego, sendo o indeferimento fundamentado em Portaria local.
Resultado indicado
O recurso é desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WAGNER MENDES RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5541142-39.2025.8.09.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de transferência entre estabelecimentos penais de unidades federativas diferentes, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 19/20):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PENA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de transferência do cumprimento da pena do agravante para a comarca de Goiânia, onde residem seus familiares e possui proposta de emprego, sendo o indeferimento fundamentado em Portaria local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da transferência de execução penal, baseado em norma administrativa local que restringe o regime semiaberto monitorado, é válido quando o apenado possui vínculos familiares e de trabalho na comarca de destino, e quando há parecer ministerial favorável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A transferência de execução penal não constitui direito subjetivo do condenado, dependendo de análise de conveniência e oportunidade pelo juízo da execução.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás converge no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão em comarca diversa não implica deslocamento automático da competência, exigindo análise da viabilidade material.
5. O direito do reeducando de cumprir a pena em local próximo aos familiares não é absoluto, subordinando-se à análise do caso concreto, à disponibilidade de vaga e à compatibilização dos interesses particulares do apenado com os da Administração Pública.
6. A decisão que indeferiu a transferência encontra-se escorreita, pois inexistem interesses convergentes entre o apenado e a Administração Pública, sendo o indeferimento devidamente fundamentado na Portaria nº 01/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A transferência de execução penal para outra comarca não constitui direito subjetivo do condenado, dependendo de análise de conveniência e oportunidade pelo juízo da execução.
2. O direito do reeducando de cumprir a pena em local próximo aos
[trecho intermediário suprimido]
ser avaliada pela conveniência da medida. 2. O indeferimento do pedido de transferência não configura constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 4º, III e V; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º; Lei de Execução Penal, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.710/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no HC 755.257/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 27/04/2023; STJ, AgRg no RMS 69.030/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 27/09/2022.
(AgRg no RHC n. 207.503/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.