ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1040236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR POLICIAIS E INGRESSO EM RESIDÊNCIA.
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA DO ACUSADO AO AVISTAR POLICIAIS E INGRESSO EM RESIDÊNCIA. APREENSÃO DE ENTORPECENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de inadequação da via eleita e de inexistência de flagrante ilegalidade na atuação policial.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 7 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 5.050g de maconha, em tabletes, após abordagem policial em via pública, fuga para o interior de residência e posterior localização do entorpecente na bolsa que portava.
3. No habeas corpus originário, a Defesa alegou ilicitude das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões prévias e objetivas, afirmando que a intervenção policial se baseou apenas na mudança de direção e nos passos apressados do paciente ao avistar a viatura e que a abordagem teria ocorrido já no interior da residência, em violação à inviolabilidade do domicílio. No agravo regimental, sustenta que a ilegalidade seria aferível de plano, por se tratar de questão eminentemente jurídica, e requer o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição com fundamento no art. 386, II, do CPP.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é possível o exame da alegada ilicitude das buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, com fundamento em suposta ausência de fundadas razões, quando o Tribunal de origem assentou, com base no conjunto fático-probatório, a existência de justa causa para a abordagem e o ingresso no domicílio em contexto de crime
[trecho intermediário suprimido]
além de R$ 454,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais) em dinheiro.
5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, incabível na presente via.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 994.942/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) grifei.
Assim, tendo a Corte local indicado elementos concretos aptos a justificar as buscas pessoal e domiciliar não se tratando, portanto, de mera suposição ou simples tirocínio policial , eventual modificação do acórdão impugnado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, procedimento de rito célere e cognição sumária.
Com isso, observa-se que o recurso não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.