DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL RODRIGUES DE S… — HC HC 1040240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA e ALEXANDRE DA SILVA COELHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- A pena de GABRIEL foi fixada em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e a de ALEXANDRE em 5 (cinco) anos de reclusão, ambas em regime inicial fechado.
- A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea para ambos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL RODRIGUES DE SOUZA e ALEXANDRE DA SILVA COELHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501085-05.2025.8.26.0540).
Consta nos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A pena de GABRIEL foi fixada em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e a de ALEXANDRE em 5 (cinco) anos de reclusão, ambas em regime inicial fechado.
A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea para ambos. Procedeu à compensação integral entre a confissão e a agravante da reincidência de GABRIEL, redimensionando sua pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Manteve a pena de ALEXANDRE inalterada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em razão da Súmula 231 desta Corte. O regime inicial fechado foi mantido para ambos.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional.
Argumenta a ilegalidade da exasperação da pena-base fundamentada exclusivamente na natureza das drogas apreendidas.
Em relação ao paciente ALEXANDRE, defende que sua conduta de "olheiro" se amolda ao tipo penal do art. 37 da Lei de Drogas (colaborador), e não ao de tráfico. Além disso, alega que o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da mesma lei, foi baseado em fundamentos inidôneos, como a existência de ações penais em curso e de atos infracionais pretéritos, em violação à Súmula 444 desta Corte e ao princípio da presunção de inocência.
Afirma que o paciente GABRIEL, apesar de reincidente, faz jus à fixação de regime inicial semiaberto, em observância ao princípio da proporcionalidade, considerando o montante final da pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para: a) desclassificar a conduta de ALEXANDRE para o crime do art. 37 da Lei n. 11.343/2006; b) afastar a exasperação das penas-base; c) aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado em favor de ALEXANDRE; d) fixar regime prisional mais brando e substituir a pena corporal por restritiva de direitos para ALEXANDRE; e e) fixar o regime inicial semiaberto para GABRIEL.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 143-144.
Informações prestadas às fls. 147-149 e 155-167.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 171-174,
[trecho intermediário suprimido]
desfavoráveis, mesmo quando a pena-base é fixada no mínimo legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021. (AgRg no AREsp n. 3.015.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025; grifamos).
Por fim, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos é vedada pelo art. 44, inciso I, do Código Penal, que não permite que estas sejam aplicadas quando a reprimenda privativa de liberdade foi superior a 04 (quatro) anos, como é no caso concreto.
Nesse cenário, deve ser mantida a pena imposta ao paciente, assim como o regime aplicado pelos próprios fundamentos utilizados pelo Tribunal impetrado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.