DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SILVA DE MORAIS, … — HC HC 1040244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SILVA DE MORAIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/8/2025, pela suposta prática de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico ilícito de drogas (arts.
- 33, caput, e 35 da Lei de Drogas), tendo sido, posteriormente, a prisão convertida em preventiva.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL SILVA DE MORAIS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/8/2025, pela suposta prática de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico ilícito de drogas (arts. 33, caput, e 35 da Lei de Drogas), tendo sido, posteriormente, a prisão convertida em preventiva.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Daí o presente mandamus, no qual a defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta. Afirma que o paciente é primário e possui bons antecedentes, sendo possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente, que o paciente aguarde o processo em liberdade e, no mérito, a confirmação da liminar. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (fls. 108-111).
As informações foram prestadas (fls. 117-121).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pela concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, foi assim proferida (fls. 64-66):
"A prova da existência do crime e indício suficiente de autoria está demonstrada através das provas preliminares acostadas nos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 10262/2025, Boletim de
[trecho intermediário suprimido]
sido apontados elementos específicos do caso concreto que justifiquem a imposição da medida cautelar extrema.
Vale ressaltar que o paciente é primário, possui residência fixa, não ostenta nenhum antecedente criminal, e o crime a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça. Ademais, não resta demonstrado que a liberdade provisória do acusado acarretaria risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, tampouco prejuízo à instrução criminal.
Portanto, diante do contexto dos autos a prisão preventiva do paciente revela-se desproporcional, devendo ser substituída por medidas cautelares alternativas a serem impostas pelo juízo da ação penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.