DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AILTON PEREIRA, em que s… — HC HC 1040247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AILTON PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- A condenação foi confirmada em acórdão pela Segunda Câmara Criminal, com trânsito em julgado, tendo sido expedido mandado de prisão, encontrando-se o paciente na iminência de iniciar o cumprimento da reprimenda (fl.
- A defesa sustenta o cabimento do habeas corpus, apesar do trânsito em julgado, por se tratar de hipótese excepcional de abuso de poder e ilegalidade manifesta, apta a ensejar correção por meio do writ, inclusive com concessão de ofício, à vista da violação de direitos fundamentais e da urgência na tutela da liberdade (CF, art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AILTON PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0000156-79.2008.8.08.0043 (fls. 3-4).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2026 (fl. 4). A condenação foi confirmada em acórdão pela Segunda Câmara Criminal, com trânsito em julgado, tendo sido expedido mandado de prisão, encontrando-se o paciente na iminência de iniciar o cumprimento da reprimenda (fl. 4).
A defesa sustenta o cabimento do habeas corpus, apesar do trânsito em julgado, por se tratar de hipótese excepcional de abuso de poder e ilegalidade manifesta, apta a ensejar correção por meio do writ, inclusive com concessão de ofício, à vista da violação de direitos fundamentais e da urgência na tutela da liberdade (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648) (fls. 5-6).
Afirma inexistir outro instrumento processual eficaz e célere para o reconhecimento das ilegalidades e a consequente absolvição (CF, art. 5º, XXXV), razão pela qual o habeas corpus não se poderia reduzir a sucedâneo inadequado, ante a gravidade das ilegalidades apontadas (fls. 5-6).
Aponta nulidade da busca pessoal e domiciliar por ausência de flagrância contemporânea e violação de domicílio sem mandado, baseada exclusivamente na palavra do corréu e sem investigação prévia, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal (CF) e ao art. 157 do Código de Processo Penal (CPP).
Salienta que a entrada em domicílio sem ordem judicial somente seria lícita diante de fundadas razões, contemporâneas à diligência, e comprovadas a posteriori, o que não ocorreu, contaminando todas as provas subsequentes (fls. 7-10).
Alega a ocorrência de flagrante preparado (crime provocado), porque a própria polícia teria induzido o paciente à prática da conduta por meio de telefonema marcando suposta entrega, hipótese que, à luz da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, torna a conduta atípica e impõe absolvição (fls. 15-16).
Argui ausência de materialidade delitiva, porquanto o laudo pericial apenas constatou "resquícios mínimos" de substância ("sem condições de pesagem"), inexistindo apreensão de drogas em quantidade mensurável, nem indicação segura de que a conduta recaiu sobre droga tipificada, o que inviabilizaria a subsunção típica do art. 33 da Lei n. 11.343/2026 e imporia absolvição com fundamento no art. 386, II, V e VII, do CPP (fls.
[trecho intermediário suprimido]
compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O que também se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo, o que é incompatível com esse remédio constitucional.
De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.