DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN ALEXANDRE LEITE OLIVEIRA contra acórd… — HC HC 1040250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN ALEXANDRE LEITE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/08/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando ilegalidade na decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, por ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN ALEXANDRE LEITE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2270275-82.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/08/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 20/27; e-STJ fls. 49/52).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando ilegalidade na decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desproporcionalidade da cautela máxima ante a ínfima quantidade de entorpecentes apreendida (e-STJ fl. 13).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. Pedido de revogação da prisão preventiva. Alegação de ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob a justificativa de ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Prisão fundamentada na gravidade do delito, quantidade de entorpecentes apreendidos e risco à ordem pública. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a medida cautelar. Necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Decisão do juízo a quo devidamente fundamentada. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão cautelar de agente primário foi fundada na gravidade em abstrato do crime, sem fundamentação adequada, e sem demonstração da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, destacando a pequena quantidade de droga apreendida (1,1 g de "crack" e 21,5 g de maconha) (e-STJ fl. 2; e-STJ fls. 5/8). Invoca, ainda, precedentes que vedam a decretação da preventiva com base em motivos genéricos e na gravidade abstrata do delito (e-STJ fls. 7/9).
Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, para que o paciente responda ao processo em liberdade (e-STJ fl. 10).
É o relatório, decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria
[trecho intermediário suprimido]
mais de dois meses.
Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.
4. Com efeito, " .. a restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica " (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 690.810/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício , para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de aplicação de outras cautelares mais brandas.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.