DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1040252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TIAGO SIMIÃO RIBEIRO (PRESO), em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento do crime previsto no artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, tendo sido decretada sua prisão preventiva (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls.
- Neste writ, a impetrante alega: i) ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, em violação aos artigos 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de TIAGO SIMIÃO RIBEIRO (PRESO), em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 12/15).
Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento do crime previsto no artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, tendo sido decretada sua prisão preventiva (fls. 13/15).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 12/15).
Neste writ, a impetrante alega: i) ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, em violação aos artigos 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal (fls. 6/7), destacando fato superveniente de revogação da preventiva em outro processo que embasou o decreto inicial (fls. 201/202, referidos em fls. 6/7); ii) excesso de prazo na formação da culpa, em violação ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República e ao artigo 400 do Código de Processo Penal (fls. 8); e iii) desproporcionalidade da prisão cautelar em face da pena provável e do regime inicial possivelmente aplicável (fls. 9).
Requer a concessão da ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva por excesso de prazo, ausência de fundamentação idônea e contemporânea e desproporcionalidade, garantindo ao paciente o direito de responder em liberdade (fls. 10/11).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 275).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 286/289).
É o relatório.
Decido.
Sobre os temas, consta no acórdão impugnado:
" ..
TIAGO teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, por ter, em tese, incursionado na Lei nº 10.826/03, art. 16, § 1º, IV , com adequada fundamentação, tanto daquela que converteu como a que manteve a prisão, conforme se observa (fls. 236/237).
Demonstrados todos os requisitos do CPP, art. 282 e 312, caput, 313, II e 315, indicando não ter sido assentada exclusivamente na gravidade em abstrato, mas, também, diante das peculiaridades, já que foi apreendido um revólver Taurus, calibre .38, com numeração suprimida, municiado com seis cartuchos íntegros, lembrando-se que o decreto de prisão preventiva não reclama fundamentação exaustiva, bastando uma análise sucinta dos requisitos que dão ensejo à segregação cautelar (STF, RHC nº 89.972-2, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº 86.605, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC nº 62.671, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; STJ, HC nº 154.164, Rel. Min. FELIX FISCHER).
Há indícios de autoria e materialidade, de modo que a
[trecho intermediário suprimido]
nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19." (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Diante do exposto, não conheço o habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que imprima a maior celeridade possível no julgamento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.