DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO NUNES DOS SANTOS… — HC HC 1040253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO NUNES DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime aberto e foi penalizado pelo descumprimento das condições da modalidade do cárcere, de modo que o Juízo das execuções determinou a sustação cautelar do regime aberto, com o retorno do paciente ao regime fechado.
- O Tribunal de origem indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fl.
- Caso em julgamento: Novo julgamento em segunda instância pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo Concessão da ordem em habeas corpus pelo C.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO PAULO NUNES DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2177703-10.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpria pena em regime aberto e foi penalizado pelo descumprimento das condições da modalidade do cárcere, de modo que o Juízo das execuções determinou a sustação cautelar do regime aberto, com o retorno do paciente ao regime fechado.
O Tribunal de origem indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, nos termos da ementa ora transcrita (e-STJ fl. 22):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DENEGADA. Caso em julgamento: Novo julgamento em segunda instância pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo Concessão da ordem em habeas corpus pelo C. STJ para reavaliação do presente writ Sustação cautelar do regime aberto diante do descumprimento das condições impostas. Causa potencial de rebaixamento a regime mais gravoso. Poder geral de cautela do Magistrado. Inteligência do artigo 66, III, "b" e "f"; e VI, da LEP. Natureza cautelar do r. decisum que não implica em ofensa aos postulados do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do E. STF. Sentenciado com término de pena previsto para 07.08.2026 Pedido de concessão de indulto. Benefício não pleiteado perante o Juízo da execução, a quem compete apreciá-lo. Impossibilidade de análise sob pena de indevida supressão de instância. Matéria, ademais, passível de questionamento pela via própria. Hipótese excepcional de flagrante constrangimento ilegal não verificada. Dispositivo: Ordem conhecida em parte e, nesta, denegada. Legislação Citada: CP, art. 155, § 4º, I; LEP, art. 66, III, "b" e "f"; e VI. Jurisprudência Citada: STF, RHC nº 212.377; STJ, AgsRgs nos HCs nº 820.031/GO, 831.112/SP e 780.692/SP; HC nº 133.206; e RHC nº 178.959.
No presente writ, a defesa alega, inicialmente que "os cálculos juntados nos autos de PEC 0001946-50.2021.8.26.0073, .. em que o PACIENTE expia a pena, NÃO ESTÃO CORRETOS, JÁ QUE NÃO PROCEDERAM À DEVIDA DETRAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO COMUNITÁRIO EFETIVAMENTE CUMPRIDAS PELO PACIENTE, BEM COMO O DEVIDO DESCONTO DO PERÍODO EM QUE O PACIENTE CUMPRIU REGIME ABERTO, COM SEU FIM NA DATA DE SUSTAÇÃO DO REFERIDO REGIME PELO MM JUÍZO" (e-STJ fl. 17).
Aduz ser "EVIDENTE QUE O PACIENTE EXPIOU O TOTAL DE SUA PENA, MERECENDO ESSA SER DECLARADA EXTINTA PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO. Verifica-se, portanto, QUE O PACIENTE FAZ JUS A CONCESSÃO DO PRESENTE HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
oitiva não configura nulidade, pois a audiência de justificação posterior assegura o contraditório e a ampla defesa.
5. A medida de regressão ao regime mais gravoso é proporcional, considerando as reiteradas violações das condições do regime semiaberto, devidamente documentadas.
6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 878.204/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Portanto, não constato a existência de manifesta ilegalidade, uma vez que os julgadores expuseram fundamentação idônea para determinar a medida, sendo certo que o mérito da prática ou não da falta disciplinar ainda será julgado definitivamente pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.