DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de ALESSANDRO DOS SANTOS PASSOS - condenado por ro… — HC HC 1040256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de ALESSANDRO DOS SANTOS PASSOS - condenado por roubo circunstanciado e desobediência a 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, 15 dias de detenção, e 28 dias-multa - atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 47/65, da 13ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP), alterada em grau de apelação -, com: a) o afastamento da incidência de duas causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, sem a respectiva fundamentação concreta, sustentado que a aplicação cumulativa se deu no automático, baseado apenas no número de majorantes presentes (fl.
- 5); e b) a incidência exclusiva da exasperação em razão da continuidade delitiva, aduzindo bis in idem decorrente da aplicação das regras dosimétricas do crime continuado e elevada a pena novamente pelo concurso formal (fl.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de ALESSANDRO DOS SANTOS PASSOS - condenado por roubo circunstanciado e desobediência a 12 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão, 15 dias de detenção, e 28 dias-multa - atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 10/12), comporta, pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 1527847-92.2023.8.26.0228 (fls. 47/65, da 13ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP), alterada em grau de apelação -, com:
a) o afastamento da incidência de duas causas de aumento de pena previstas na parte especial do Código Penal, sem a respectiva fundamentação concreta, sustentado que a aplicação cumulativa se deu no automático, baseado apenas no número de majorantes presentes (fl. 5); e
b) a incidência exclusiva da exasperação em razão da continuidade delitiva, aduzindo bis in idem decorrente da aplicação das regras dosimétricas do crime continuado e elevada a pena novamente pelo concurso formal (fl. 7).
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos percebo a ocorrência de ilegal constrangimento a justificar a superação do referido óbice.
De fato, da análise dos autos observo que o Juízo de primeiro grau justificou o aumento na terceira fase considerando, em essência, apenas a existência das duas majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) - ao consignar que a regra contida no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é uma mera faculdade (fl. 60), com base na gravidade abstrata do delito: gravíssimo e responsável por trancafiar diuturnamente os cidadãos em suas próprias casas e tornando-os reféns dos mais diversos aparatos de segurança em razão de justificado medo decorrente da violência galopante na já combalida sociedade paulistana (fl. 60) -, mantido o fundamento pelo Tribunal estadual, que reputou regular a cumulação, reafirmando a possibilidade de incidência separada e cumulativa (fls. 30/32), sem, contudo, declinar elementos individualizados do caso que demonstrem especial gravidade apta a justificar a aplicação simultânea, para além do próprio tipo penal.
Assim, ilegal se mostra a aplicação dos percentuais relativos a duas majorantes da parte especial, uma vez que a jurisprudência deste Superior Tribunal exige fundamentação concreta para tanto.
Confira-se:
..
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, para aplicar apenas um percentual da majorante prevista na parte especial (emprego de arma em 2/3) e fixar a pena definitiva para o roubo em 10 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 27 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação na Ação Penal n. 1527847-92.2023.8.26.0228, da 13ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO . PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE DUAS MAJORANTES DA PARTE ESPECIAL. INCIDÊNCIA SIMULTÂNEA SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 443/STJ). REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.