DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão do TJSP assim ementado (HC n — HC HC 1040262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão do TJSP assim ementado (HC n.
- Pleito objetivando a concessão de detração penal, e subsequente reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena.
- Como é cediço, o habeas corpus, considerando seus estreitos limites, não é o meio adequado para a análise de pretensão de benefícios em sede de execução, cuja apreciação exige profundo exame da prova para verificação da presença dos requisitos legalmente exigidos.
- Desse modo, a via eleita não se presta ao atendimento da pretensão vislumbrada pelo impetrante, a qual deve ser objeto de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, nos termos do art.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão do TJSP assim ementado (HC n. 2307192-03.2025.8.26.0000 - fl. 13):
Habeas Corpus. Execução penal. Pleito objetivando a concessão de detração penal, e subsequente reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena. Inviabilidade. Como é cediço, o habeas corpus, considerando seus estreitos limites, não é o meio adequado para a análise de pretensão de benefícios em sede de execução, cuja apreciação exige profundo exame da prova para verificação da presença dos requisitos legalmente exigidos. Desse modo, a via eleita não se presta ao atendimento da pretensão vislumbrada pelo impetrante, a qual deve ser objeto de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP. Por fim, não se verifica situação excepcional a justificar o manejo do presente writ. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
O paciente, em cumprimento de pena por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06 - fl. 79), requereu na origem a detração de pena referente ao período em que se encontrava em liberdade provisória, submetido à cautelar de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana. O pedido não foi concedido na instância ordinária.
Daí o presente writ, em que a defesa alega tratar-se de período de efetiva restrição à liberdade de locomoção, tornando-o apto a ensejar detração, consoante jurisprudência do STJ.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a detração do período em que o paciente esteve preso preventivamente e em liberdade com restrição noturna e aos finais de semana, declarando-se extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena.
A liminar foi indeferida em 16/10/2025 e os autos foram remetidos ao Ministério Público em 21/10/2025, o qual foi eletronicamente intimado em 27/10/2025 (termo de ciência à fl. 84). Ainda não consta nos autos manifestação do Parquet.
A defesa então protocolizou pedido de suspensão da execução, visto que o Juízo determinou a intimação do paciente para se apresentar na Unidade Prisional, sob pena de regressão de regime. Tendo em vista estar em liberdade restrita desde 2020, e condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, alega que certamente ocorrerá a extinção da punibilidade do paciente.
É o relatório.
DECIDO.
Estando os autos prontos para julgamento, passo à análise de mérito das alegações.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso
[trecho intermediário suprimido]
a quo, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. É cabível habeas corpus sempre que houver flagrante ilegalidade que possa interferir na liberdade de locomoção do indivíduo. Precedentes.
4. Necessária a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para que se manifeste, como entender de direito, acerca do mérito da irresignação, especificamente sobre a existência de ilegalidade manifesta ou não.
5. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
(RHC n. 216.666/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo, porém, habeas corpus de ofício, apenas para determinar que o Tribunal a quo aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito, quanto à existência ou não de ilegalidade flagrante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.