DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIRELLE INÁCIA FERREIRA … — HC HC 1040263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIRELLE INÁCIA FERREIRA SOBRINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 4/9/2025 em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Alega que a prisão carece de motivação concreta e individualizada, fundada em suposições e na gravidade em abstrato, sem demonstrar risco atual à ordem pública ou à instrução, em afronta aos arts.
- Aduz que as transferências bancárias citadas não comprovam, por si, envolvimento criminoso nem revelam periculum libertatis contemporâneo, ausentes atos da paciente que indiquem reiteração, ameaça a testemunhas ou destruição de provas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MIRELLE INÁCIA FERREIRA SOBRINHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 4/9/2025 em razão da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a prisão carece de motivação concreta e individualizada, fundada em suposições e na gravidade em abstrato, sem demonstrar risco atual à ordem pública ou à instrução, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP e ao art. 93, IX, da CF.
Aduz que as transferências bancárias citadas não comprovam, por si, envolvimento criminoso nem revelam periculum libertatis contemporâneo, ausentes atos da paciente que indiquem reiteração, ameaça a testemunhas ou destruição de provas.
Assevera que a fundamentação da reprimenda utiliza cenário hipotético de futura continuidade delitiva, configurando exercício especulativo incompatível com a medida extrema.
Afirma que há ofensa ao princípio da contemporaneidade, pois não se indica quando ocorreram os depósitos, o que impede a aferição de perigo atual exigido pelo art. 315, § 1º, do CPP.
Defende que as condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e atividade profissional lícita, reforçam a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Entende que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, diante do constrangimento ilegal e dos prejuízos diários decorrentes da manutenção da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, revogando-se a prisão preventiva, com ou sem a substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 36-55, grifo próprio):
Concluídas as
[trecho intermediário suprimido]
em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
De outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.