ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1040272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
- A questão relativa à consunção do crime de desobediência pelo tráfico não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu exame direto nesta Corte configura indevida supressão de instância.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3572
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONSUNÇÃO ENTRE DESOBEDIÊNCIA E TRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630/STJ. TEMA 1.194/STJ. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão relativa à consunção do crime de desobediência pelo tráfico não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual seu exame direto nesta Corte configura indevida supressão de instância.
2. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas (53,18 g de cocaína e 12,88 g de maconha), encontra-se em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com julgados desta Corte, desde que lastreada em dados concretos do caso (AgRg no AREsp n. 1.238.404/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 2/4/2018; HC n. 437.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11/4/2018).
3. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o agravante nega a traficância, admitindo apenas a posse para uso próprio, em harmonia com a Súmula 630/STJ. A tese vinculante do Tema 1.194/STJ não se aplica na espécie, ausentes os pressupostos delineados no voto, notadamente a utilidade da confissão para a apuração dos fatos controvertidos.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HITALLO ANTÔNIO FERREIRA LUCIO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0734849-39.2024.8.07.0003).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 330, caput, do Código Penal (desobediência), às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 825 dias-multa (tráfico), e 3 meses e 9 dias de detenção e 14 dias-multa (desobediência) (e-STJ fls. 241/256).
Irresignada, a
[trecho intermediário suprimido]
condiciona: além de não haver reconhecimento da traficância, há retratação e, sobretudo, a manifestação do agravante não se mostra útil à apuração dos fatos no ponto controvertido (tráfico), porquanto a versão permaneceu no sentido de uso próprio, em dissonância com os demais elementos que fundamentaram a condenação. A negativa do reconhecimento da atenuante, portanto, subsiste.
Com efeito, permanece aplicável ao caso o entendimento do enunciado da Súmula 630/STJ, cujo teor foi expressamente observado pelo juízo sentenciante e confirmado pelo Tribunal a quo, em contexto fático no qual o agravante não reconheceu a traficância e, ademais, apresentou retratação em juízo. Ausente demonstração concreta de que a confissão, ainda que parcial, tenha sido idônea a contribuir para a apuração dos fatos relacionados ao tráfico, não há como acolher a pretensão de incidência da atenuante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.