DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEBER DA SILVA BENTO RODRI… — HC HC 1040273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEBER DA SILVA BENTO RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão de regime ao apenado, determinando a realização de exame criminológico (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- R., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do DEECRIM da 3ª RAJ da Comarca de Bauru/SP.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEBER DA SILVA BENTO RODRIGUES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 012208-91.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão de regime ao apenado, determinando a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 27/30).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de C. da S. B. R., apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do DEECRIM da 3ª RAJ da Comarca de Bauru/SP. Alega-se constrangimento ilegal pela exigência de exame criminológico antes da apreciação do pedido de progressão de regime prisional, apesar do preenchimento dos requisitos legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional, considerando o comportamento carcerário do paciente e a irretroatividade da Lei nº 14.843/2024.
III. Razões de decidir
3. O paciente cumpre pena de 08 anos, 11 meses e 20 dias por crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, com término previsto para 25/10/2028. A decisão de exigir exame criminológico visa melhor aferir o requisito subjetivo para progressão de regime, dada a gravidade do crime.
4. A progressão de regime exige, além do requisito objetivo, a segurança do Juízo quanto aos méritos do condenado, não havendo direito subjetivo à progressão sem exame criminológico.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem conhecida e denegada.
6. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico é legal e visa garantir a segurança da sociedade. 2. Não há direito subjetivo à progressão de regime sem exame criminológico."
Legislação citada: Código Penal, art. 217-A; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.
A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime intermediário e as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação, além da gravidade abstrata do delito, para determinar a realização de exame criminológico.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.
Com a redação dada ao art. 112 da
[trecho intermediário suprimido]
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).
2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).
3. Agravo regimental improvido.
(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.