DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DYEGO DE OLIVEIRA BARBOSA… — HC HC 1040275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DYEGO DE OLIVEIRA BARBOSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proferido no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido, após sua homologação, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
- Assevera a fragilidade dos indícios de autoria, extraídos dos relatos dos agentes de segurança, defendendo a ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado, sem autorização do paciente e sem evidências prévias que justificassem a medida, com a consequente apreensão de valores e arma na residência.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DYEGO DE OLIVEIRA BARBOSA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE proferido no HC n. 0815751-88.2025.8.20.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido, após sua homologação, convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 16, § 1º, II, da Lei n. 10.826/2003 e art. 180, caput, do Código Penal.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, apontando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e contemporânea, pois baseado apenas em meras suposições e na gravidade abstrata do delito imputado, com lastro exclusivamente em depoimentos dos policiais, em violação do princípio da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão.
Assevera a fragilidade dos indícios de autoria, extraídos dos relatos dos agentes de segurança, defendendo a ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado, sem autorização do paciente e sem evidências prévias que justificassem a medida, com a consequente apreensão de valores e arma na residência.
No tocante aos fatos atribuídos, a impetração descreve a apreensão de uma arma na residência do paciente, sem que fosse detalhado o enquadramento típico específico, e destaca a inexistência de violência ou grave ameaça na situação de flagrância.
Suscita a ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu o flagrante em preventiva, por ter se limitado à referência genérica às hipóteses legais de prisão preventiva, sem demonstração de periculum in mora ou de fatos concretos (art. 312 do Código de Processo Penal); bem como a inexistência de outros mandados de prisão e absolvição anterior (processo n. 0800361-98.2021.8.20.5600), indicando não haver risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Salienta que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, o que evidencia a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o respectivo alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê
[trecho intermediário suprimido]
998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
Por fim, cumpre assentar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que não assuma a natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime. A validade da medida exige que a decisão judicial se apoie em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (AgRg no RHC n. 216.244/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025). Como exposto, no presente caso a prisão está justificada na necessidade da medida em elementos factuais, de modo que não há ilegalidade.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se . Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.