DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1040277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRENO MARINHO SANTOS REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, II e IV, e § 2-A, I, do Código Penal - CP, e às penas de 3 anos de reclusão, no regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art.
- 311 do CP (roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRENO MARINHO SANTOS REIS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.23.080585-5/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e IV, e § 2-A, I, do Código Penal - CP, e às penas de 3 anos de reclusão, no regime aberto, e 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 311 do CP (roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta p elo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO EXASPERADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - VERSÕES CONTRADITÓRIAS DOS ACUSADOS - DECLARAÇÕES COERENTES DA VÍTIMA E EM HAMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÕES MANTIDAS. 01. As contradições dos agentes, ao apontar um aos outros a autoria das infrações penais, buscando, cada qual, se escusar de sua responsabilidade, retiram a credibilidade de seus relatos, por ausência de coerência e uniformidade. 02. Demonstradas, quantum satis, a autoria e a materialidade dos injustos, notadamente pelas declarações da vítima em harmonia com a prova testemunhai, a condenação dos réus, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que e impõe" (fl. 6).
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na dosimetria da pena do crime de roubo, especificamente em relação à terceira fase, ante a ausência de fundamentação para o cúmulo de causas de aumento de pena, violando o art. 68, parágrafo único, do CP, e a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
Requer a redução da pena do paciente na terceira fase da dosimetria, quanto ao crime de roubo.
A liminar foi indeferida em decisão de fls. 69/70.
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem de habeas corpus, em parecer de fls. 75/80.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual
[trecho intermediário suprimido]
estrada deserta para ser libertado, evento que constituiu um lapso temporal juridicamente relevante (e-STJ, fl. 35); acrescente-se, ainda, que foi disparado um tiro próximo ao pé do ofendido (e-STJ, fl. 30), o que denotou uma periculosidade acentuada da conduta ante o maior poder intimidativo da ação e o acentuado risco à integridade física da vítima.
7. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.009.204/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.