DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN CESAR GUIDO apon… — HC HC 1040282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN CESAR GUIDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Processo n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls.
- A Corte de origem, ao apreciar agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da apelação, conheceu do agravo e negou-lhe provimento (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN CESAR GUIDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no Processo n. 5390526-06.2021.8.09.0093 (e-STJ fls. 18/22).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 22/43).
A Corte de origem, ao apreciar agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da apelação, conheceu do agravo e negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 18/22).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta nulidade por ausência de defesa técnica, sob o argumento de que as razões recursais foram tidas como "manifestamente dissociadas", o que teria impedido o conhecimento da apelação, suprimindo o duplo grau de jurisdição, com prejuízo presumido.
Alega, ainda, ilegalidades na dosimetria da pena, consistentes na indevida valoração negativa de maus antecedentes, fundada em certidão inconclusiva, desprovida de condenação transitada em julgado; na utilização desproporcional de condenação remota e referente a delito de menor potencial ofensivo; e na ocorrência de bis in idem, em razão da utilização da natureza e quantidade da droga tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Defende a necessidade de readequação da reprimenda, mediante o afastamento da negativação por maus antecedentes; a manutenção apenas da valoração negativa da natureza/quantidade da droga, na fração de 1/6, na primeira fase; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase; e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo (2/3).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença e do acórdão, a declaração de nulidade da atuação da defensora em grau recursal, a desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo para apresentação de novas razões de apelação. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão da execução da pena no regime semiaberto até o julgamento final da impetração.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior
[trecho intermediário suprimido]
aplicação exige demonstração clara e inequívoca de constrangimento ilegal, circunstância que, à evidência, não se verifica na hipótese.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a impetração do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico não se coaduna com a racionalidade do sistema recursal penal, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias essas inexistentes no presente caso.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.