DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LINCOLN VAGNER OLIVEIRA DE SOUZA em que se apo… — HC HC 1040283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- As circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime - art.
- 59, caput, CP) reconhecidas pelo magistrado sentenciante foram devidamente fundamentadas em particularidades do caso concreto, considerando o contexto que orbita o fato criminoso (cometeu o delito em concurso de pessoas no transporte intermunicipal de drogas).
- O conjunto probatório revelou indícios suficientes de dedicação à atividade criminosa.
- A conclusão decorre não apenas da expressiva quantidade de droga apreendida (884 kg de maconha), mas também no modus operandi empregado na empreitada criminosa.
Resultado indicado
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LINCOLN VAGNER OLIVEIRA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - NÃO ACOLHIMENTO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LINCOLN VAGNER OLIVEIRA DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - NÃO ACOLHIMENTO - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CABIMENTO - MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER. I. As circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime - art. 59, caput, CP) reconhecidas pelo magistrado sentenciante foram devidamente fundamentadas em particularidades do caso concreto, considerando o contexto que orbita o fato criminoso (cometeu o delito em concurso de pessoas no transporte intermunicipal de drogas). II. O conjunto probatório revelou indícios suficientes de dedicação à atividade criminosa. A conclusão decorre não apenas da expressiva quantidade de droga apreendida (884 kg de maconha), mas também no modus operandi empregado na empreitada criminosa. A complexidade da operação, evidenciada pela logística envolvida, qual seja a contratação do apelante para indicar o caminho a ser percorrido a fim de se evitar os postos de fiscalização policial, com uso de veículo roubado/furtado, revela uma atuação típica de esquemas estruturados e coordenados, próprios de grupos criminosos e dedicação à atividade criminosa. III. Autoriza-se a fixação de regime mais gravoso quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizarem, em observância aos art. 33, § 2º e 3º do Código Penal. Diante da negativação das circunstâncias da culpabilidade, circunstâncias do crime, natureza e quantidade da droga, não há falar em incidência de regime mais brando IV. Verifica-se que na segunda fase da dosimetria da pena o juízo a quo aplicou a atenuante de confissão na fração de 1/6 sobre a pena privativa de liberdade, mas não o fez quanto à pena de multa, que foi fixada em patamar menor do que se fosse aplicada a referida fração. Assim, o juízo sentenciante, ao desconsiderar a simetria e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao réu, ensejou situação obviamente mais favorável ao réu, a qual não pode ser desconstituída por este órgão colegiado em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, já que houve interposição de recurso apenas da
[trecho intermediário suprimido]
para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.