DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANO DA SILVA - réu em ação penal por delito… — HC HC 1040289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANO DA SILVA - réu em ação penal por delitos financeiros (organização criminosa, lavagem de dinheiro e contravenção de jogos de azar) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 23/9/2025, não conheceu do writ (HC n.
- Em síntese, o impetrante alega nulidade das decisões que autorizaram interceptações telefônicas, por ausência de fundamentação concreta, repetição de modelo padronizado, falta de demonstração de indispensabilidade e de impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, em afronta ao art.
- 93, IX, da Constituição Federal) e das balizas do art.
- Sustenta nulidade das quebras de sigilo bancário, fiscal e financeiro, por fundamentação genérica, sem juízo de necessidade e proporcionalidade, sem delimitação de período, titulares ou pertinência temática, em violação das garantias de privacidade e do art.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIANO DA SILVA - réu em ação penal por delitos financeiros (organização criminosa, lavagem de dinheiro e contravenção de jogos de azar) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 23/9/2025, não conheceu do writ (HC n. 5240290-07.2025.8.21.7000/RS) - (fls. 16/20).
Em síntese, o impetrante alega nulidade das decisões que autorizaram interceptações telefônicas, por ausência de fundamentação concreta, repetição de modelo padronizado, falta de demonstração de indispensabilidade e de impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, em afronta ao art. 5º, XII, da Constituição Federal e à Lei n. 9.296/1996, além do dever de motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal) e das balizas do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sustenta nulidade das quebras de sigilo bancário, fiscal e financeiro, por fundamentação genérica, sem juízo de necessidade e proporcionalidade, sem delimitação de período, titulares ou pertinência temática, em violação das garantias de privacidade e do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, bem como do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma afetação direta do paciente pelas medidas, com indicação nominal e de linhas telefônicas nos alvos interceptados, o que evidencia constrangimento ilegal atual e concreto, não meramente reflexo.
Defende que o vício de motivação contamina a cadeia probatória, impondo a declaração de ilicitude dos elementos colhidos e das provas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Argumenta cabimento do habeas corpus diante de coação ilegal que, ainda que não envolva prisão, compromete a liberdade de locomoção pela submissão do paciente à persecução fundada em provas ilícitas; afasta a orientação de postergar o exame para alegações finais ou apelação, por se tratar de ilegalidade patente e contínua.
Em caráter liminar, pede a suspensão do Processo n. 5061309-11.2019.8.21.0001 até o julgamento final do writ, a fim de evitar a prática de atos contaminados por nulidade (fl. 15).
No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade das decisões que autorizaram a interceptação telefônica e as quebras de sigilo bancário, fiscal e financeiro, com o desentranhamento das provas delas decorrentes (fl. 15) (Processo n. 5061309-11.2019.8.21.0001, da 2ª Vara Estadual de Processos e Julgamentos dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro de Porto Alegre/RS).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 3.455/3.456).
Foram prestadas
[trecho intermediário suprimido]
demanda exame pelo órgão jurisdicional competente, sobretudo porque eventual invalidade de provas pode vir a influenciar toda a instrução probatória.
Diante desse contexto, embora não se conheça do presente habeas corpus, mostra-se possível a concessão da ordem de ofício, a fim de assegurar a apreciação da matéria pela instância própria.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal a quo examine o mérito do writ impetrado na origem.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CONTRAVENÇÃO DE JOGOS DE AZAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS INVASIVAS. POSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO NA INSTRUÇÃO DO FEITO. CABÍVEL A DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.