DECISÃO VICTOR AMADEU MARTINS RIBEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1040293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR AMADEU MARTINS RIBEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo de Execução Penal n.
- A defesa aduz, em síntese, que o paciente cumpria medida de segurança quando sobreveio nova condenação a 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito de homicídio praticado em 10/6/2012.
- Sustenta que o crime foi cometido 11 anos antes do diagnóstico de doença mental (psicose não orgânica, CID-10 F29, com hipóteses de esquizofrenia ou transtorno esquizotípico) e que a sentença condenatória de 11/11/2022 é anterior ao laudo psiquiátrico que embasou a conversão das penas anteriores em medida de segurança.
- Argumenta que a superveniência de doença mental impõe o recolhimento em hospital de custódia, nos termos dos arts.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR AMADEU MARTINS RIBEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo de Execução Penal n. 0721430-24.2025.8.07.0000.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente cumpria medida de segurança quando sobreveio nova condenação a 13 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo delito de homicídio praticado em 10/6/2012.
Sustenta que o crime foi cometido 11 anos antes do diagnóstico de doença mental (psicose não orgânica, CID-10 F29, com hipóteses de esquizofrenia ou transtorno esquizotípico) e que a sentença condenatória de 11/11/2022 é anterior ao laudo psiquiátrico que embasou a conversão das penas anteriores em medida de segurança.
Argumenta que a superveniência de doença mental impõe o recolhimento em hospital de custódia, nos termos dos arts. 41 e 98 do Código Penal, e que o cumprimento de pena em estabelecimento comum compromete a integridade física e mental do paciente. Requer a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança (fls. 2-8).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício, para que a pena privativa de liberdade do paciente seja convertida em medida de segurança com tratamento em ambiente prioritariamente não asilar (fls. 1.373-1.378).
Decido.
I. Sistema vicariante, inimputabilidade individualizada e medida de segurança substitutiva
A Reforma Penal de 1984 consagrou o sistema vicariante, que eliminou a possibilidade de imposição dupla de pena e medida de segurança para o mesmo fato delituoso. Ao imputável aplica-se pena privativa de liberdade; ao inimputável, apenas medida de segurança; e ao semi-imputável, pena reduzida ou medida de segurança, conforme a necessidade de especial tratamento curativo (arts. 26, parágrafo único, e 98 do Código Penal). Não subsiste o antigo sistema do duplo binário.
A jurisprudência desta Corte Superior é nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA VICARIANTE. INOCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA E DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DECORRENTES DE FATOS E AÇÕES PENAIS DISTINTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
..
2. O sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato.
3. Tratando-se o reconhecimento da incapacidade de decisão
[trecho intermediário suprimido]
afastam a necessidade de internação e, com ela, a incidência do art. 183 da LEP.
Não há, portanto, ilegalidade a ser corrigida.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
De toda sorte, determino ao Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que assegure o efetivo acompanhamento ambulatorial psiquiátrico do paciente no sistema prisional, com articulação com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e monitoramento periódico do estado de saúde, nos termos do art. 14 da Lei de Execução Penal e do art. 15 da Resolução CNJ n. 487/2023.
Verificada eventual deterioração do quadro clínico que torne insuficiente o tratamento ambulatorial no sistema prisional, o juízo avaliará a necessidade de conversão da pena em medida de segurança, com fundamento no art. 183 da LEP.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.