DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS DANIEL SAMPAIO MOREIRA, preso em flagran… — HC HC 1040294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS DANIEL SAMPAIO MOREIRA, preso em flagrante em 15/8/2025 e com a prisão convertida em preventiva, acusado de tráfico de drogas, pela apreensão de duas buchas de substância semelhante à cocaína (fl.
- O impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem em acórdão (fls.
- Alega: quantidade ínfima de droga (duas buchas); declaração do paciente de ser usuário, compatível com uso pessoal; inexistência de indícios de comércio (ausência de dinheiro fracionado, balança, celulares e apetrechos de traficância); fundamentação genérica da preventiva sob "garantia da ordem pública", sem dados concretos; violação do art.
- 315, § 2º, do Código de Processo Penal; suficiência de medidas cautelares diversas, à luz do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CARLOS DANIEL SAMPAIO MOREIRA, preso em flagrante em 15/8/2025 e com a prisão convertida em preventiva, acusado de tráfico de drogas, pela apreensão de duas buchas de substância semelhante à cocaína (fl. 3).
O impetrante aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem em acórdão (fls. 3/4).
Alega: quantidade ínfima de droga (duas buchas); declaração do paciente de ser usuário, compatível com uso pessoal; inexistência de indícios de comércio (ausência de dinheiro fracionado, balança, celulares e apetrechos de traficância); fundamentação genérica da preventiva sob "garantia da ordem pública", sem dados concretos; violação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal; suficiência de medidas cautelares diversas, à luz do art. 319 do Código de Processo Penal; desproporcionalidade da prisão preventiva frente aos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da custódia; e precedentes desta Corte sobre a insuficiência da gravidade abstrata do tráfico para manter a segregação cautelar (fls. 3/4). Em reforço, transcreve que houve flagrante violação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, que exige motivação clara e individualizada (fl. 3) e que o próprio art. 319 do CPP prevê alternativas menos gravosas como a monitoração eletrônica (fl. 4).
Em caráter liminar, pede substituição da prisão preventiva por monitoração eletrônica, com expedição de alvará de soltura (fl. 4). No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva ou, alternativamente, substituí-la de forma estável pela monitoração eletrônica (fl. 4).
É o relatório.
Da análise dos autos verifico que o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, denegou a ordem em acórdão amplamente fundamentado. Consta que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, havendo prova da materialidade e indícios de autoria. No momento da abordagem, o paciente tentou dispensar duas porções de cocaína, circunstância que, isoladamente, poderia ser interpretada em favor da tese defensiva de uso próprio. Todavia, o decreto prisional e o acórdão impugnado destacaram que o investigado já possui registros criminais, inclusive relacionados ao tráfico de drogas, além de responder a outra ação penal por roubo majorado. Ressaltaram, ainda, que, e m processo anterior por tráfico (Autos n. 5001184-26.2025.8.13.0216), o réu havia sido beneficiado com liberdade provisória e medidas cautelares diversas,
[trecho intermediário suprimido]
delitiva (fls. 5/13).
Ressalto, por fim, que eventuais argumentos novos trazidos no presente writ e não enfrentados pela Corte estadual configuram supressão de instância, obstando sua apreciação originária por este Tribunal.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APREENSÃO DE DUAS BUCHAS DE COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE JÁ BENEFICIADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA EM PROCESSO ANTERIOR DE TRÁFICO. INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABITUALIDADE CRIMINOSA E ENVOLVIMENTO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA À DISCUSSÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.