DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS VICTOR DE CASTRO … — HC HC 1040301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS VICTOR DE CASTRO CARVALHO SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- 0071920-58.2025.8.19.0000, Desembargador relator João Ziraldo Maia).
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, VII, do Código Penal, tendo sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, grifei.) No caso, a defesa pleiteou a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva, sustentando que o processo está suspenso desde a instauração do incidente de insanidade, cuja perícia só ocorrerá em 22/1/2026.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS VICTOR DE CASTRO CARVALHO SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0071920-58.2025.8.19.0000, Desembargador relator João Ziraldo Maia).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, tendo sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva.
A Corte de origem, em análise do HC n. 0071920-58.2025.8.19.0000, indeferiu a liminar (e-STJ fls. 20/21).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o processo originário foi suspenso em 13/6/2025, após a instauração do Incidente de Insanidade Mental (ISM), e a perícia oficial foi agendada apenas para 22/1/2026, por indisponibilidade estrutural do órgão pericial.
Sustenta suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar eventuais riscos, com aceitação de condições como comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica e vinculação a tratamento, enquanto perdurar o ISM.
Aponta nulidade da decisão monocrática da Corte de origem por ausência de fundamentação concreta, à luz do art. 93, IX, da CF, do art. 315, §§ 2º e 2º-A, do CPP, e dos parâmetros do art. 489, § 1º, do CPC (aplicação por analogia), por ter se limitado a afirmar genericamente a elasticidade dos prazos e a "verdade real", sem enfrentar os argumentos nucleares sobre a suspensão do processo, a data remota da perícia e a suficiência de medidas alternativas, nem justificar a contemporaneidade e a necessidade da medida extrema.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus foi impetrado com o objetivo de impugnar decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de origem.
Conforme registrado nos autos, o relator indeferiu a liminar ao entender ausente o fumus boni iuris, ressaltando que os prazos processuais não são absolutos, mas passíveis de flexibilização conforme as peculiaridades do caso, sem configurar constrangimento ilegal. Destacou, ainda, que a demora na instrução decorreu do próprio pedido da defesa pela instauração do ISM, não podendo ela se beneficiar da mora que ajudou a causar (e-STJ fls. 20/21)
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não se admite a impetração de habeas corpus diretamente contra decisão monocrática. O entendimento consolidado exige, como requisito de admissibilidade do remédio constitucional perante esta Corte, que o ato coator emane de órgão
[trecho intermediário suprimido]
apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, grifei.)
No caso, a defesa pleiteou a nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva, sustentando que o processo está suspenso desde a instauração do incidente de insanidade, cuja perícia só ocorrerá em 22/1/2026.
O pedido, contudo, foi indeferido de forma monocrática pelo relator. Dessa forma, a análise de questões que ainda não foram examinadas pelo colegiado do Tribunal de origem configuraria indevida antecipação de competência, em afronta à sistemática processual vigente e ao princípio da não supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.