DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEIDIANE DOS SANTOS RIBE… — HC HC 1040303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEIDIANE DOS SANTOS RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 29 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incursa nas sanções do art.
- 121, § 2º, III e IV, na forma do § 4º, parte final, e arts.
- 61, II, e 29, todos do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva na sentença, com fundamento no Tema n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEIDIANE DOS SANTOS RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 29 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, como incursa nas sanções do art. 121, § 2º, III e IV, na forma do § 4º, parte final, e arts. 61, II, e 29, todos do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva na sentença, com fundamento no Tema n. 1.068 do STF.
A impetrante sustenta que a paciente é primária, gestante e mãe de criança de 2 anos, o que justificaria a substituição da preventiva por prisão domiciliar.
Alega que o encarceramento feminino em condições precárias afronta a dignidade humana e agrava vulnerabilidades específicas da maternidade no cárcere.
Aduz que a permanência de gestantes e lactantes em presídios viola o princípio da intranscendência penal e o melhor interesse da criança, previstos no art. 5º da Constituição.
Assevera que o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, do STF, autoriza prisão domiciliar para gestantes, puérperas e mães de crianças até 12 anos, submetidas à prisão cautelar.
Afirma que as Regras de Bangkok impõem tratamento humanizado às mulheres presas, não observado de forma adequada no Brasil.
Defende que o art. 117, III e IV, da Lei de Execução Penal admite prisão domiciliar para condenadas gestantes ou com filho menor, mesmo que fixados os regimes fechado ou semiaberto para o início de desconto da pena.
Entende que a imprescindibilidade dos cuidados maternos autoriza prisão domiciliar, conforme precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no RHC n. 145.931/MG.
Pondera que o aleitamento materno assegura vínculos e desenvolvimento psicossocial, sendo inadequado o ambiente prisional para recém-nascidos.
Informa que a paciente tem previsão de parto para 27/9/2025, o que intensifica o risco de danos físicos e emocionais à criança.
Relata que a negativa de prisão domiciliar produz dupla penalização das mulheres mães e contraria a intervenção mínima.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.