DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO DOS SANTOS NASCI… — HC HC 1040304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a custódia posteriormente convertida para preventiva, por suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
- No presente writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu o flagrante em preventiva.
- Alega inexistência de periculum libertatis concreto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO DOS SANTOS NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, sendo a custódia posteriormente convertida para preventiva, por suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006).
No presente writ, a impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea na decisão que converteu o flagrante em preventiva. Alega inexistência de periculum libertatis concreto. Destaca a primariedade, a menoridade relativa do paciente (19 anos) e a pequena quantidade de droga apreendida (7,9 g de cocaína).
Afirma que os fundamentos são genéricos e abstratos, defendendo a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP, bem como aponta violação ao princípio da homogeneidade
Requer liminarmente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), até o julgamento do mérito (fls. 7). No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e substituir por medidas cautelares (art. 319 do CPP); subsidiariamente, a concessão de ofício, diante da alegada manifesta ilegalidade (fls. 7-8).
A liminar foi indeferida (fls. 50-54) e as informações prestadas (fls. 66-69 e 72-86).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 89-94).
Na origem, Ação Penal n. 017172-09.2025.8.16.0017, que tramita perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Maringá /PR, verifica-se que o magistrado manteve a prisão preventiva em 31/10/2025, ocasião em que as partes foram intimidas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 12-14):
(..) No presente caso, observa-se a presença dos requisitos necessários, bem como se está diante de hipóteses que a
[trecho intermediário suprimido]
RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Destaco que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.