DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1040313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL OLIVEIRA LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 844 dias-multa, como incurso nos arts.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para redimensionar a sanção do delito de tráfico de entorpecentes para 6 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória.
- Neste habeas corpus, requer o impetrante o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea em relação ao delito de tráfico, haja vista que o fato de o paciente ter assumido parte da propriedade das drogas foi considerado como fundamento para justificar sua condenação.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL OLIVEIRA LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 844 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo defensivo para redimensionar a sanção do delito de tráfico de entorpecentes para 6 anos de reclusão e pagamento de 600 dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória.
Neste habeas corpus, requer o impetrante o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea em relação ao delito de tráfico, haja vista que o fato de o paciente ter assumido parte da propriedade das drogas foi considerado como fundamento para justificar sua condenação.
O MPF manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem deixou de reconhecer a atenuante com base nos seguintes fundamentos:
"Resta reexaminar as reprimendas fixadas.
As básicas do crime de tráfico de entorpecentes, para os dois acusados, foram fixadas acima do mínimo legal, em 2/3, em razão da nocividade das drogas (crack e cocaína), bem como da quantidade de substância apreendida, enquanto a pena-base dos crimes do Estatuto do Desarmamento foi estabelecida no mínimo legal.
Não obstante os argumentos defensivos, a pretenderem a redução da base do crime de tráfico de drogas, não se há ignorar a quantidade de estupefacientes apreendidos, que resultou em mais de um quilograma de cocaína, circunstância esta que pode ser sopesada nesta etapa, a teor do que dispõe o artigo 42 da Lei nº. 11.343/2006.
Necessário, porém, pequeno ajuste quanto à fração a ser adotada, sendo
[trecho intermediário suprimido]
diminuição de pena.
Reconhecido o concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, em relação aos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, aplicou-se a fração de 1/6 ao delito mais grave, estabeleceu-se a sanção em 3 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 11 dias-multa.
Desse modo, nos termos do art. 69 do Código Penal, fi xo a sanção final do paciente em 9 anos de reclusão mais pagamento de 561 dias-multa.
Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado par ao início do cumprimento da pena reclusiva, sendo inviável a substituição a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a teor dos arts. 33, § 2º, "a", e 44, I, do Código penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a sanção do paciente para 9 anos de reclusão mais pagamento de 561 dias-multa, mantido o regime fechado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.