DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO DE MELO BARROS cont… — HC HC 1040315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO DE MELO BARROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução, ao elaborar o cálculo de penas, aplicou a nova fração de 50% (cinquenta por cento) para a progressão de regime.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, o qual não foi conhecido por falta de interesse processual nos termos de acórdão acostado às fls.
- Na presente impetração, a defesa sustenta que "a Lei n.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO DE MELO BARROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0004006-07.2025.8.26.0509.
Consta dos autos que o Juízo da Execução, ao elaborar o cálculo de penas, aplicou a nova fração de 50% (cinquenta por cento) para a progressão de regime.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, o qual não foi conhecido por falta de interesse processual nos termos de acórdão acostado às fls. 6/10.
Na presente impetração, a defesa sustenta que "a Lei n. 13.964/2019, ao majorar o lapso temporal para a progressão de regime de primários em crimes hediondos com resultado morte de 2/5 (40%) para 50%, é inegavelmente mais severa. Sua aplicação a um crime cometido em 2019, como no caso em tela, constitui flagrante e inconstitucional retroatividade in pejus" (fl. 4).
Aduz que a primariedade do paciente torna evidente seu interesse em buscar a aplicação da fração de 2/5 (40%).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do v. acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0004006-07.2025.8.26.0509.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para determinar a imediata retificação do cálculo de liquidação de penas do paciente (Processo n. 0016930-67.2023.8.26.0041), aplicando, para o crime de homicídio qualificado, a fração de 2/5 (dois quintos).
É o relatório.
Decido.
No caso, inviável à análise do pleito trazido, pois não foram juntados documentos essenciais para o deslinde da controvérsia, mormente a decisão do Juízo de primeiro grau que homologou o cálculo de pena do sentenciado. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à exata compreensão da controvérsia, de sorte que impossibilitado o conhecimento do writ no ponto.
Ilustrativamente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE WRIT MAL INSTRUÍDO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA A APRECIAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AVENTADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Pedido de reconsideração deduzido dentro do quinquídio legal pode ser recebido como agravo regimental em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.
2. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 799.608/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.