DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de GILBERTO BATISTA DA SILVA JUNIOR - na execução … — HC HC 1040316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de GILBERTO BATISTA DA SILVA JUNIOR - na execução de condenação da pena de 7 anos de reclusão, cumulada com 700 dias-multa, em razão da condenação por tráfico de drogas -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls.
- 1.0000.25.173635-1/001), não comporta conhecimento.
- Com efeito, a impetração busca declarar a extinção da pena de multa para efeitos penais - na Execução da Pena n.
- 38/40), do Juízo da Execução Penal da Comarca de Ituiutaba/MG -, aos argumentos de presunção legal de hipossuficiência do assistido pela Defensoria Pública e de necessidade de aplicação da tese revisitada no Tema 931 do STJ.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 7792
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de GILBERTO BATISTA DA SILVA JUNIOR - na execução de condenação da pena de 7 anos de reclusão, cumulada com 700 dias-multa, em razão da condenação por tráfico de drogas -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 61/69 - Agravo de Execução Penal n. 1.0000.25.173635-1/001), não comporta conhecimento.
Com efeito, a impetração busca declarar a extinção da pena de multa para efeitos penais - na Execução da Pena n. 0046484-24.2016.8.13.0342 (fls. 38/40), do Juízo da Execução Penal da Comarca de Ituiutaba/MG -, aos argumentos de presunção legal de hipossuficiência do assistido pela Defensoria Pública e de necessidade de aplicação da tese revisitada no Tema 931 do STJ.
Sem pedido liminar.
Ocorre que, além de se tratar de impetração indevidamente utilizada como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito (AgRg no HC n. 978.148/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025), não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois, como o presente caso não cuida de matéria atinente à liberdade de locomoção, não é passível de tu tela pelo habeas corpus (HC n. 975.744/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Em razão disso, não conheço da impetração.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. FALTA DE CABIMENTO.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.