DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOELSON MARTINS DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1040318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOELSON MARTINS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, pois a conduta foi atípica, consistente em mero ato preparatório, qual seja, a solicitação de entorpecente por parte do custodiado, ora paciente.
- Reforça que o ato de "encomendar" não integra os verbos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOELSON MARTINS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SOLICITAÇÃO DE ENTORPECENTE EM PRESÍDIO. AUTORIA INTELECTUAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, pois a conduta foi atípica, consistente em mero ato preparatório, qual seja, a solicitação de entorpecente por parte do custodiado, ora paciente.
Reforça que o ato de "encomendar" não integra os verbos do art. 33, pois não houve aquisição e nem posse, inclusive pelo fato de que a quantidade apreendida (109 g de maconha) denota destinação ao consumo pessoal.
Requer, em suma, a absolvição do paciente pelo crime de tráfico de drogas.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas:
Dessa forma, de fato tal exegese distintiva se mostra razoável e coerente, enquanto, uma vez demonstrado efetivamente o ajuste de desígnios entre o agente solicitante, recolhido ao presídio, e o agente transportador, o simples óbice da entrega da mercadoria entorpecente - por eficaz fiscalização dos agentes do Estado, ressalte-se - não me parece conduzir necessariamente à atipicidade da conduta, com a ressalva da divergência já mencionada.
..
Neste sentido, temos testemunho dos agentes penitenciários FABIANO SEVERINO DA SILVA e de IVALDIR ARAÚJO DA SILVA, que em suma informaram que realmente foi encontrado com acusado RENAN, entorpecente que estava acondicionado em barras de sabão que teria como destinatário o segundo denunciado. IVALDIR relata ainda que
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.