DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO LUIZ NALESSO DE … — HC HC 1040332
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO LUIZ NALESSO DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventivamente decretada em 7/5/2025, em razão da suposta prática de homicídio qualificado, tendo a denúncia sido oferecida em 26/8/2025 e recebida em 28/8/2025.
- O impetrante aponta cerceamento de defesa por segredo de justiça abusivo e decretação da preventiva em autos apartados, com restrição de acesso aos atos investigatórios.
- Alega haver excesso de prazo na conclusão do inquérito, embora o paciente esteja preso, violando a duração razoável do processo e o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FABIANO LUIZ NALESSO DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventivamente decretada em 7/5/2025, em razão da suposta prática de homicídio qualificado, tendo a denúncia sido oferecida em 26/8/2025 e recebida em 28/8/2025.
O impetrante aponta cerceamento de defesa por segredo de justiça abusivo e decretação da preventiva em autos apartados, com restrição de acesso aos atos investigatórios.
Alega haver excesso de prazo na conclusão do inquérito, embora o paciente esteja preso, violando a duração razoável do processo e o art. 10 do Código de Processo Penal.
Afirma que a previsão preventiva seria nula, em razão da revisão nonagesimal tardia, em afronta ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Defende que o decreto prisional baseou-se em gravidade abstrata, sem fundamentos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Aduz ser possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Relata a urgência para a concessão da liminar, diante do constrangimento ilegal continuado.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Em análise inicial, quanto à tese defensiva de cerceamento de defesa em razão da decretação do segredo de justiça de forma abusiva e da prisão preventiva em autos apartados, com consequente restrição de acesso aos atos investigatórios, a Corte local assim se manifestou sobre o tema (fls. 18-20, grifei):
De início, quanto à alegação de Cerceamento de Defesa, sustentada sob o argumento de que a esta não possuía acesso integral aos autos,
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".
Registra-se que, conforme informações constantes dos autos, a prisão preventiva do paciente foi recentemente revista. Observa -se (fl. 32):
O Ministério Público ofereceu denúncia em 26/08/2025, recebida em 28/08/2025. Desde então, aguarda-se o retorno do mandado citatório expedido em 29/08/2025, a fim de dar regular prosseguimento ao feito.
Ressalte-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 07/05/2025, encontrando-se ele preso há 117 dias. Realizou-se nesta data a revisão nonagesimal, ocasião em que se decidiu pela manutenção da custódia cautelar. Destaca-se, ainda, que até o presente momento não houve nenhum pedido defensivo voltado à revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.