DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JAQUES DOUGLAS CORREA DE BRITTO, contra ac… — HC HC 1040341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JAQUES DOUGLAS CORREA DE BRITTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que, após julgamento da apelação, o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 3 meses de detenção e 3 meses de prestação de serviços à comunidade, bem como ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes de roubos majorados, uso de substância entorpecente e falsa identidade (arts.
- 157, §2º, I e II, e 157, §2º, I, II e V, e 307, todos do Código Penal e art.
- Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JAQUES DOUGLAS CORREA DE BRITTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 5113101-46.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que, após julgamento da apelação, o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 3 meses de detenção e 3 meses de prestação de serviços à comunidade, bem como ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes de roubos majorados, uso de substância entorpecente e falsa identidade (arts. 157, §2º, I e II, e 157, §2º, I, II e V, e 307, todos do Código Penal e art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 68):
"REVISÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA, POSSE DE ENTORPECENTES E FALSA IDENTIDADE. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO APENAMENTO DOS DELITOS PATRIMONIAIS, QUANTO À PENA-BASE E AUMENTO PROCEDIDO NA TERCEIRA FASE, PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES.
1. Devidamente fundamentada a aplicação da pena-base acima do mínimo legal no caso, pois consideradas negativas a culpabilidade do réu e as consequências do delito. Ainda que de forma concisa, a sentença apontou as causas da desvalorização das vetoriais, procedendo aumento respectivo na fração de 1/6 para cada uma delas, o que foi mantido quando do julgamento do recurso de apelação por esta Corte. Inexistência de ilegalidade.
2. O aumento de pena na terceira fase do crime de roubo, sopesadas três majorantes, concernentes ao emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas foi fundamentado, tanto no número de majorantes, quanto na qualidade delas, inclusive sendo apontado que os armamentos utilizados foram apreendidos e periciados. Inexistência de violação ao entendimento da Súmula nº 443 do STJ ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Revisão criminal a que se nega procedência, pois ausente preenchimento de qualquer das suas hipóteses. Tratando-se a revisão criminal de ação originária deste Tribunal de Justiça, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 13 da Lei nº 14.634/2014.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE."
Opostos embargos de declaração pela defesa, restaram rejeitados (fl. 8).
No presente writ, a defesa sustenta que a valoração desfavorável do vetor "consequências do crime" na pena-base ocorreu de forma desproporcional e sem
[trecho intermediário suprimido]
da liberdade da vítima por tempo razoável e na utilização de armas de fogo, justificando o tratamento mais rigoroso adotado, em observância ao princípio da individualização da pena.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.569.413/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Ademais, esta Corte tem entendimento no sentido de que "Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual trouxe maiores detalhes à motivação já contida na decisão primeva sem, contudo, inovar na fundamentação" (HC n. 315.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 28/4/2016).
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.