ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1040342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Prisão preventiva e pleito de desmembramento.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas corpus. Excesso de prazo na formação da culpa. Ré Foragida. Prisão preventiva e pleito de desmembramento. Supressão de instância. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condição de foragido da agravante afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, bem como se há supressão de instância na análise do pedido de desmembramento do feito e na manutenção da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A condição de foragida da agravante desde a decretação de sua prisão em 10 de janeiro de 2022 afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
4. A análise do pedido de desmembramento e da fundamentação da prisão preventiva implicaria indevida supressão de instância, uma vez que tais matérias não foram debatidas pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A condição de foragido do acusado afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 2. A análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem por esta Corte Superior configura indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 181.862/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no HC 534.451/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, HC 812.391 /MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2022, DJe 16.12.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TAISE RODRIGUES CARVALHO contra a decisão de
[trecho intermediário suprimido]
da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Dessa forma, verifica-se que a recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.