DECISÃO MARCELO BATISTA ALVES, acusado de participação em organização criminosa armada, alega sofrer c… — HC HC 1040343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCELO BATISTA ALVES, acusado de participação em organização criminosa armada, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por entender que há ilegalidade por excesso de prazo, pois está preso desde 15/4/2025 e ainda não foi encerrada a instrução processual.
- Alega, ainda, constrangimento ilegal por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- De início, verifico que as teses de carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e de ausência dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
MARCELO BATISTA ALVES, acusado de participação em organização criminosa armada, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2279675-23.2025.8.26.0000.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por entender que há ilegalidade por excesso de prazo, pois está preso desde 15/4/2025 e ainda não foi encerrada a instrução processual.
Alega, ainda, constrangimento ilegal por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
De início, verifico que as teses de carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva e de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP foram também formuladas no HC n. 1.020.232/SP, anteriormente distribuído nesta Corte e ainda em tramitação. Assim, não se pode conhecer do habeas corpus, no ponto, ante a manifesta reiteração de pedido.
Com relação ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 61-64):
Como cediço, não é exclusivamente o tempo da tramitação do feito que pode ensejar o reconhecimento de ilegal constrangimento, de modo a assegurar ao acusado o direito à liberdade. Ele deve decorrer, também, de outros fatores, dentre eles o descaso do Juiz na condução do feito.
E, no caso trazido a julgamento não se vislumbra o alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal.
De acordo com as informações prestadas pela digna Autoridade impetrada, "a presente investigação é um desdobramento daquela iniciada a partir do Boletim de Ocorrência HP 3724-1/2023 lavrado pela Delegacia de Polícia de Itaquaquecetuba, em 09 de junho de 2023. Naquela data, Edivaldo Raimundo dos Santos foi abordado e confessou informalmente a posse de drogas no imóvel situado na rua Arapuã, 95, Vila Ursulina, Itaquaquecetuba-SP. No local, os P Ms foram recepcionados por Fabiana Lopes Manzini e localizaram 28 kg de maconha e 8 kg de cocaína. Fabiana é esposa de Anderson Manzini, membro da cúpula d PCC e pessoa de confiança de Wanderson Nilton de Paula Lima, vulgo Andinho, membro do alto escalão. Nos autos 1504202-82.2023.8.26.0278 foi autorizada a busca e apreensão e a quebra do sigilo telemático dos aparelhos eletrônicos apreendidos, indicando que Fabiana explorava diversos pontos de venda de drogas e atuava na comunicação entre faccionados presos e soltos. Tais provas permitiram o oferecimento da denúncia dos autos 1504286-83.2023.8.26.0278 contra diversos réus, incluindo MARCIO BARBOSA DA SILVA,vulgo "Beiço" ou
[trecho intermediário suprimido]
é atribuída à complexidade do feito, com sete réus que possuem defesas distintas, em que se apura a prática do crime de organização criminosa armada, destinada à pratica de tráfico de drogas e de outros delitos.
Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que ocorre em consonância com a complexidade do feito e o prazo de pouco mais de seis meses para a conclusão da fase instrutória não se mostra desproporcional.
Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para a formação da culpa .
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem, in limine, mas recomendo ao Juízo de primeiro grau que priorize o julgamento da ação penal.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.