DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTENOR LOPES BARBOSA con… — HC HC 1040344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTENOR LOPES BARBOSA contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu da ordem impetrada naquela instância (HABE AS CORPUS n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução determinou a complementação do exame criminológico para fins de análise do requisito subjetivo para a progressão de regime (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu da ordem (e-STJ fls.
- No presente mandamus, a defesa alega que a exigência de nova perícia psiquiátrica não encontra fundamento idôneo e caracteriza constrangimento ilegal, diante da desnecessidade de novos exames, do excesso de execução e da violação ao princípio da individualização da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTENOR LOPES BARBOSA contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu da ordem impetrada naquela instância (HABE AS CORPUS n. 2250481-75.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o Juízo da Execução determinou a complementação do exame criminológico para fins de análise do requisito subjetivo para a progressão de regime (e-STJ fls. 28/29).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu da ordem (e-STJ fls. 8/14).
No presente mandamus, a defesa alega que a exigência de nova perícia psiquiátrica não encontra fundamento idôneo e caracteriza constrangimento ilegal, diante da desnecessidade de novos exames, do excesso de execução e da violação ao princípio da individualização da pena.
Sustenta que a manutenção do paciente em regime mais gravoso é indevida e requer, liminarmente, a progressão imediata ao regime aberto, sem a necessidade de novo exame psiquiátrico.
Diante disso, requer, em sede liminar, a imediata concessão do benefício da progressão de regime, e, no mérito, a confirmação definitiva da ordem, reconhecendo o constrangimento ilegal apontado.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 35/36).
Informações ofertadas.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Da realização de exame criminológico após a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024
A questão posta a deslinde refere-se à necessidade de realização do exame criminológico para o deferimento de progressão ao regime
[trecho intermediário suprimido]
da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro MESOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.