DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NOEL NATAL DE LIMA contra… — HC HC 1040346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NOEL NATAL DE LIMA contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/07/2025, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e injúria em contexto de violência doméstica, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu da ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL).
Resultado indicado
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, expedindo-se o respectivo alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NOEL NATAL DE LIMA contra acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2267352-83.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 20/07/2025, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e injúria em contexto de violência doméstica, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que não conheceu da ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20):
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL). IMPETRAÇÃO BUSCANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO POR ESTA C. CÂMARA CRIMINAL NO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 2228037-48.2025.8.26.0000. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de fato novo, qual seja, a superveniente imposição de medidas protetivas de urgência em favor da vítima. Alega que tal decisão torna a prisão preventiva excessiva e desnecessária, pois o fundamento utilizado para a segregação - a segurança da vítima - foi expressamente resguardado pelas novas cautelares, que preveem a decretação imediata da prisão em caso de descumprimento.
Aduz, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia com base na garantia da ordem pública. Argumenta que o paciente não oferece risco à sociedade, possuindo apenas um antecedente criminal por fato semelhante contra a mesma vítima.
Assevera, também, a desproporcionalidade da medida extrema, pois, em caso de eventual condenação, o regime prisional a ser fixado seria, provavelmente, o semiaberto, tornando a prisão cautelar em regime fechado mais gravosa que a própria pena. Menciona, por fim, que medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para o caso.
Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a liberdade provisória ao paciente, expedindo-se o respectivo alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou
[trecho intermediário suprimido]
150.906/BA, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).
Nesse mesmo sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.