DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, substitutivo de recurso próprio, impetrado em… — HC HC 1040347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de FRANCISCO JOSIAS PEQUENO LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 3012381-18.2025.8.26.0000, .
- Consta dos autos que o Juízo das Execuções proferiu decisão determinando a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto à absorção do sentenciado da terapêutica penal e ao prognóstico de eventual reincidência, antes de analisar o pedido de progressão de regime prisional (e-STJ fls.
- Contra a decisão a Defesa do paciente impetrou o writ originário perante a Corte Estadual, que não conheceu do habeas corpus em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 19): HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, VEZ QUE AJUIZOU PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, TODAVIA, O MAGISTRADO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO, O QUAL PRETENDE VER AFASTADO.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de FRANCISCO JOSIAS PEQUENO LIMA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 3012381-18.2025.8.26.0000, .
Consta dos autos que o Juízo das Execuções proferiu decisão determinando a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto à absorção do sentenciado da terapêutica penal e ao prognóstico de eventual reincidência, antes de analisar o pedido de progressão de regime prisional (e-STJ fls. 31/35).
Contra a decisão a Defesa do paciente impetrou o writ originário perante a Corte Estadual, que não conheceu do habeas corpus em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
HABEAS CORPUS ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE SOFRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, VEZ QUE AJUIZOU PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO, TODAVIA, O MAGISTRADO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO ANTES DE SUA APRECIAÇÃO, O QUAL PRETENDE VER AFASTADO.
RECLAMO QUE EXTRAPOLA O ESTREITO CAMPO DE ATUAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO, VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DE MATÉRIA ATINENTE A EXECUÇÃO DE PENA, E QUE NÃO SERVE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
Ordem não conhecida.
No presente recurso, a Defensoria Pública sustenta a existência de constrangimento ilegal uma vez que o não conhecimento do Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça paulista configura, sem a análise de ofício da configuração de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, significa negativa de prestação jurisdicional e causa novo constrangimento ilegal ao paciente, agora por lhe negar o Direito Fundamental de acesso à justiça (e-STJ fl. 4).
Acrescenta que nos termos do artigo 112 da LEP, o paciente demonstrou ter cumprido o requisito objetivo, bem como ostenta ótimo comportamento carcerário, visto nunca ter cometido falta disciplinar. Todavia, a autoridade coatora, em ato de constrangimento ilegal, sem observar os requisitos para a progressão, determinou a realização de exame criminológico (e-STJ fl. 10).
Defende que atento às peculiaridades fáticas ocorridas no curso da execução, observa-se que o sentenciado foi atestado com ótimo comportamento carcerário. Por outro lado, não se pode desconsiderar que o executado não cometeu nenhuma falta disciplinar em seu histórico carcerário, o que demonstra senso de responsabilidade no cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme o boletim informativo. Desta feita, argumentos relacionados à gravidade do crime, ou mesmo em relação à quantidade da pena, não prosperam, eis que não
[trecho intermediário suprimido]
desde que não seja necessário o reexame de fatos e provas, como na espécie, em que se discute o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos à progressão de regime. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo examine o mérito do Habeas Corpus n. 0160802-21.2013.8.26.0000 como entender de direito.
(HC 282.251/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/3/2014).
No mesmo sentido: RHC n. 38.921/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJ 17/12/2013, HC n. 273823/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe 19/9/2013.
Ante o exposto, não conheço presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal a quo aprecie a existência de eventual constrangimento ilegal em relação ao pedido do paciente que autorize a concessão da ordem de ofício .
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.