DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NEUCIMAR RODRIGUES FONSECA,… — HC HC 1040349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NEUCIMAR RODRIGUES FONSECA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de remição de 80 dias da pena imposta ao ora paciente, com base em sua aprovação parcial no ENCCEJA (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa alega que, "comprovados os esforços demonstrados pelo paciente com a conclusão do ensino médio e a respectiva certificação de aprovação nas disciplinas de ciências naturais, ciências humanas, linguagens e códigos e redação do ENCCEJA, com carga horária de 960 horas, o paciente faz jus à remição de 80 dias de sua pena privativa de liberdade" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NEUCIMAR RODRIGUES FONSECA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0011837-03.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de remição de 80 dias da pena imposta ao ora paciente, com base em sua aprovação parcial no ENCCEJA (e-STJ fls. 36/40).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso (e-STJ fls. 8/16).
Na presente impetração, a defesa alega que, "comprovados os esforços demonstrados pelo paciente com a conclusão do ensino médio e a respectiva certificação de aprovação nas disciplinas de ciências naturais, ciências humanas, linguagens e códigos e redação do ENCCEJA, com carga horária de 960 horas, o paciente faz jus à remição de 80 dias de sua pena privativa de liberdade" (e-STJ fl. 6).
Ao final, requer o restabelecimento da decisão que concedeu a remição de pena pela aprovação parcial no ENCCEJA.
É o relatório.
Decido.
O presente writ está prejudicado, diante da perda do seu objeto.
Com efeito, em decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.028.274/SP, no qual a defesa se insurgiu contra o mesmo acórdão impugnado no presente writ, concedi a ordem para determinar o restabelecemiento da decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de remição de 80 dias da pena imposta ao ora paciente, com base em sua aprovação parcial no ENCCEJA.
Tal decisão transitou em julgado em 16/9/2025, de forma que não se vislumbra interesse processual na presente insurgência.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.