DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MURILO SILVA DE MELO em que se aponta como ato… — HC HC 1040352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MURILO SILVA DE MELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal.
- Decisão judicial que indeferiu pedido de retificação de cálculo de pena.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o não conhecimento do agravo em execução penal por intempestividade não pode obstar a correção de ilegalidade manifesta na execução penal, consubstanciada na indevida alteração da data-base dos benefícios, situação que caracteriza excesso de execução e impõe manutenção do paciente em regime mais gravoso.
- Alega que a alteração da data-base para 19 de março de 2023 viola a tese firmada no Tema n.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MURILO SILVA DE MELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal. Decisão judicial que indeferiu pedido de retificação de cálculo de pena. Recurso da defesa. Interposição fora do prazo. Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o não conhecimento do agravo em execução penal por intempestividade não pode obstar a correção de ilegalidade manifesta na execução penal, consubstanciada na indevida alteração da data-base dos benefícios, situação que caracteriza excesso de execução e impõe manutenção do paciente em regime mais gravoso.
Alega que a alteração da data-base para 19 de março de 2023 viola a tese firmada no Tema n. 1.006 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios", devendo prevalecer a data de 27 de março de 2022, data em que o paciente progrediu ao regime semiaberto.
Requer, em suma, a retificação da data-base para a progressão ao regime aberto, com consequente concessão do referido benefício.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Do que consta dos autos, as matérias questionadas não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
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5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefir o liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.