DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WARLLEY DE SOUZA MORAE… — HC HC 1040353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WARLLEY DE SOUZA MORAES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Revisão Criminal n.
- Segundo a Defesa, o paciente foi condenado pela 6ª Vara Criminal de Belém/PA à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art.
- Pontua que a revisão criminal não foi conhecida sob fundamento de indevida inovação de teses não suscitadas na origem ou na apelação, criando óbice ao exame do mérito revisional (fls.
- Sustenta constrangimento ilegal por violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WARLLEY DE SOUZA MORAES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Revisão Criminal n. 0811042-75.2025.8.14.0000.
Segundo a Defesa, o paciente foi condenado pela 6ª Vara Criminal de Belém/PA à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP (fl. 5).
Pontua que a revisão criminal não foi conhecida sob fundamento de indevida inovação de teses não suscitadas na origem ou na apelação, criando óbice ao exame do mérito revisional (fls. 3-7).
Sustenta constrangimento ilegal por violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP, argumentando que o acórdão instituiu requisito inexistente e esvaziou a função da revisão criminal ao condicionar seu conhecimento à repetição das teses recursais (fls. 3-7).
Argui irregularidades processuais consistentes na ausência de reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP, na dispensa da oitiva da vítima em juízo e na manutenção da condenação fundada em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do CPP, bem como nulidade por violação aos arts. 5º, LV, da Constituição da República e 209 do CPP quanto à supressão da oitiva essencial da vítima (fls. 5-11).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final deste habeas corpus.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja determinada a cassação do acórdão que não conheceu da revisão criminal, determinando-se ao TJPA o exame do mérito da ação revisional.
Subsidiariamente, postula-se o reconhecimento da invalidade das provas (arts. 155 e 226 do CPP) e a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Pleito de intimação para sustentação oral à fl. 12.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 100-102.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 105-108, 112-117 e 119-129.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, conforme parecer de fls. 132-147.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a
[trecho intermediário suprimido]
esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, restando prejudicado o pedido de liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.