DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Igor de Jesus Ferrari Goncalves - condenado a 13 an… — HC HC 1040355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Igor de Jesus Ferrari Goncalves - condenado a 13 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.040 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação n.
- 1504781-48.2019.8.26.0576), não comporta processamento.
- Busca a impetração a absolvição com o argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado via aplicativo de mensagens, por inobservância das formalidades do art.
- 226 do Código de Processo Penal, destacando que a condenação se assentou exclusivamente nesse ato irregular (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de Igor de Jesus Ferrari Goncalves - condenado a 13 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.040 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação n. 1504781-48.2019.8.26.0576), não comporta processamento.
Busca a impetração a absolvição com o argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado via aplicativo de mensagens, por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, destacando que a condenação se assentou exclusivamente nesse ato irregular (fls. 2 e 6/9); ausência de outras provas idôneas de autoria e materialidade, pois não houve apreensão de drogas, não há laudo toxicológico definitivo, e os policiais não presenciaram o paciente vendendo entorpecentes (fls. 10/11); inexistência de estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 12).
Ocorre que, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, constata-se que a condenação transitou em julgado, de maneira que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).
Ainda que superado o óbice, esta Corte tem o entendimento de que o reconhecimento realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não é apto, por si só, a desconstituir a condenação, quando esta venha lastreadas em outros elementos independentes que apontem para a autoria do delito (fls. 58/59).
Quanto ao ponto, extraio o seguinte trecho do voto do relator (fls. 54/55):
Primeiramente, cumpre observar que o réu Igor não foi submetido a um procedimento de reconhecimento de pessoa propriamente dito e, assim, não havia razão para a aplicação do disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal. Na verdade, a d. Magistrada sentenciante apenas destacou a semelhança física entre o réu Igor (presente ao interrogatório judicial) e a fotografia do contato "JP" registrado no telefone celular de "Roger Leandro" (fl. 81 dos autos n.º 1503304-53.2020.8.26.0576), a fim de reforçar a conclusão de que se tratava da mesma pessoa.
E, mesmo que assim não fosse, as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal consubstanciam meras recomendações legais, inexistindo nulidade quando praticado o ato processual de modo diverso. O inciso II do aludido dispositivo, o qual trata da
[trecho intermediário suprimido]
elemento subjetivo específico do tipo do artigo 35 da Lei 11.343/06 (fl. 65) -, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.013.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; e AgRg no HC n. 997.349/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, INDEPENDENTES. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.