DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS OSVALDO DA CUNHA … — HC HC 1040360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS OSVALDO DA CUNHA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente "cumpre a pena total de 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática de crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico" (fl.
- O juízo da execução criminal indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, formulado pelo paciente.
- Interposto agravo em execução penal, a Corte de origem negou provimento à insurgência, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS OSVALDO DA CUNHA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0016186-49.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o paciente "cumpre a pena total de 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática de crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico" (fl. 16).
O juízo da execução criminal indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto, formulado pelo paciente.
Interposto agravo em execução penal, a Corte de origem negou provimento à insurgência, mantendo a decisão do juiz de primeiro grau.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta seu cabimento, por seu entender que o acórdão guerreado representa evidente coação à liberdade de locomoção do paciente.
Alega que "a gravidade genérica do crime e a longa pena a cumprir não podem ser invocadas como óbices à progressão de regime" (fl. 7).
Assere que a Súmula n. 491, STJ não se aplica ao presente caso, pois o paciente obteve o deferimento do regime intermediário.
Argumenta que "Nesse contexto, a decisão concessiva da progressão de regime possui natureza declaratória e não constitutiva, de modo que a data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o sentenciado preencheu os requisitos objetivo e subjetivo" (fl.10).
Afirma que o paciente apresenta bom comportamento carcerário e não possui anotação de falta pendente de reabilitação.
Requer, inclusive liminarmente, a total procedência do habeas corpus para cassar o acórdão atacado e promover o paciente ao regime aberto.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT,
[trecho intermediário suprimido]
efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria de fatos e provas, o que não é admitido no rito do habeas corpus.
A esse respeito:
.. De tal modo, não é possível na via eleita desconstituir referida conclusão, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas .. (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
.. A reforma das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.