DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIZELE TERCILIA DIOGO DE ALMEIDA, em que se ap… — HC HC 1040372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIZELE TERCILIA DIOGO DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena definitiva de 22 anos de reclusão no regime fechado, como incursa nas sanções do art.
- 159 do Código Penal (por três vezes), na forma do art.
- O pedido de revisão criminal apresentado pela defesa foi indeferido pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIZELE TERCILIA DIOGO DE ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 0039183-41.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena definitiva de 22 anos de reclusão no regime fechado, como incursa nas sanções do art. 159 do Código Penal (por três vezes), na forma do art. 70 do mesmo diploma legal.
O pedido de revisão criminal apresentado pela defesa foi indeferido pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 14):
Ementa. Revisão Criminal. Extorsão mediante sequestro. Absolvição por insuficiência probatória e desclassificação para o crime de receptação. Descabimento. Reconhecimento do crime único e afastamento do concurso formal de crimes com o redimensionamento da dosimetria. Impossibilidade. Inocorrência das hipóteses previstas no artigo 621 do CPP. Pedido revisional indeferido.
Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição da paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente na "suposta delação de Aires Roberto Soares de Carvalho, ouvido apenas em sede policial, uma vez que não pode confirmar sua versão em juízo sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi vítima de um homicídio; não tendo nenhuma outra prova contundente que ligue a paciente como uma das autoras do crime" (e-STJ fl. 6).
Requer, assim, a concessão da ordem para "reconhecer a contrariedade ao artigo 155 e artigo 156, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação da paciente, foi baseada única e exclusivamente por elementos colhidos em fase de inquérito policial, as quais não foram corroboradas em juízo, requerendo-se, consequentemente, a sua absolvição por insuficiência de provas" (e-STJ fls. 11/12).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de
[trecho intermediário suprimido]
FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
4. No caso, verifico que a condenação foi amparada não somente no depoimento extrajudicial da testemunha, mas também nas provas materiais irrepetíveis coletadas, bem como no depoimento dos policiais ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, de modo que não evidenciada a violação do art. 155 do CPP.
(AgRg no HC n. 960.678/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Outrossim, para entender de forma diversa da Corte de origem, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado que foi mantida em sede de Revisão Criminal, demandaria dilação probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.