DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR ARAUJO contra… — HC HC 1040377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR ARAUJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional (0016668-94.2025.8.26.0996).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a cumprir pena total de 21 anos e 4 dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, roubos majorados e receptações, sendo considerado reincidente.
- Atualmente, cumpre pena em regime fechado, com término previsto para 07 de março de 2036.
- A defesa formulou pedido de livramento condicional, instruído com atestado de bom comportamento carcerário, tendo o Juízo da Execução indeferido o pedido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR ARAUJO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional (0016668-94.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a cumprir pena total de 21 anos e 4 dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, roubos majorados e receptações, sendo considerado reincidente. Atualmente, cumpre pena em regime fechado, com término previsto para 07 de março de 2036. A defesa formulou pedido de livramento condicional, instruído com atestado de bom comportamento carcerário, tendo o Juízo da Execução indeferido o pedido (e-STJ fls. 45/46).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 14/20).
Na presente impetração, a defesa insiste no direito do paciente ao livramento condicional.
Alega, em síntese, que o indeferimento do livramento condicional carece de fundamentação idônea, pois fundado em elementos genéricos e em faltas disciplinares já reabilitadas. Sustenta que a negativa judicial ofende os princípios da legalidade, da individualização da pena e da vedação ao bis in idem, além de desconsiderar a normativa vigente, notadamente o artigo 83, III, b, do Código Penal e o artigo 112, §7º, da Lei de Execução Penal.
Argumenta que a prática de novo crime durante o cumprimento de pena em livramento condicional não configura falta grave nos termos legais e não pode ser utilizada como óbice à concessão da benesse. Defende, ainda, que o paciente já preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos, nos moldes da legislação vigente, não sendo exigível a prévia progressão ao regime semiaberto para o deferimento do benefício.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão do livramento condicional ao paciente, por estarem satisfeitos os requisitos do artigo 83 do Código Penal.
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
[trecho intermediário suprimido]
se pontuar, inclusive, que, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
Assim, não configurado, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.