DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN JULIO DO CARMO, con… — HC HC 1040379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN JULIO DO CARMO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 375 dias-multa (e-STJ fls 22-53).
- Interpostas apelações, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial, afastando a minorante do § 4º do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 536.415/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN JULIO DO CARMO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1500203-97.2021.8.26.0632.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 375 dias-multa (e-STJ fls 22-53).
Interpostas apelações, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao apelo ministerial, afastando a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, readequando a reprimenda para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa (e-STJ fls. 10-21). Confira-se a ementa do julgado:
APELAÇÃO Artigo 33, §4º da Lei n.º 11.343/06 Insurgência do MP Condenação do réu à pena de 03 anos e 09 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a 01 salário-mínimo e ao pagamento de 375 dias-multa, à razão unitária mínima Pedido de absolvição - Descabimento Materialidade e autoria do tráfico comprovadas Uníssona prova testemunhal policial Finalidade de traficância que é corroborada por circunstâncias do caso concreto Acerto no reconhecimento da prática do crime de tráfico pelo réu Dosimetria da pena Readequação Primeira fase Pena base fixada no mínimo legal Pedido do MP para fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes e quantidade de drogas Inexistência de maus antecedentes Circunstância referente à quantidade de droga apreendida que comporta valoração na terceira fase, a fim de se afastar a figura privilegiada da conduta, sob pena de bis in idem Precedentes Pena-base que ficar no mínimo legal: 05 anos de reclusão e 500 dias-multa Segunda fase Ausentes agravantes ou atenuantes Terceira fase Pedido Ministerial pelo afastamento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, Lei de Drogas Pedido que deve ser acolhido Descabimento da concessão do benefício do tráfico privilegiado Circunstâncias fáticas do presente delito que evidenciam sua dedicação à traficância Réu preso com mais de 19kg de droga em armazenamento, na maioria em na forma de tijolos Requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não preenchidos Readequação da pena definitiva para em 05 anos de reclusão, e pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário mínimo
[trecho intermediário suprimido]
da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). No caso, fundamentado o regime mais gravoso na quantidade do entorpecente apreendido - 773g (setecentos e setenta e três gramas) de maconha -, não há se falar em violação ao disposto nas Súmulas n. 718 e 719/STF.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 536.415/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 19/8/2020)
Assim, uma vez que as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.