DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALMARANTE CHAGAS FRACALO… — HC HC 1040380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALMARANTE CHAGAS FRACALOSSI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.
- O impetrante postula a absolvição do paciente por insuficiência de prova judicial idônea, afirmando que o conjunto probatório não supera a dúvida razoável sobre a autoria e o dolo do agente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALMARANTE CHAGAS FRACALOSSI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.
O impetrante postula a absolvição do paciente por insuficiência de prova judicial idônea, afirmando que o conjunto probatório não supera a dúvida razoável sobre a autoria e o dolo do agente.
Alega que os elementos colhidos em fase inquisitorial não foram integralmente confirmados em juízo, invocando o art. 155 do Código de Processo Penal e o princípio da presunção de inocência.
Assevera que o paciente apenas conduziu o caminhão por poucos metros, sem violência ou uso de arma, o que afastaria o ajuste prévio e a unidade de desígnios com terceiros.
Afirma que, subsidiariamente, deve haver desclassificação para furto, por inexistência de grave ameaça praticada pelo paciente e por ausência de domínio do fato sobre a subtração.
Defende que, não sendo possível a desclassificação, ao menos se reconheça a tentativa de roubo, diante da interrupção imediata da conduta e da recuperação do bem.
Entende que deve ser afastada a causa de aumento do emprego de arma de fogo, pela inexistência de apreensão e perícia, bem como pela falta de prova do potencial lesivo do artefato.
Pondera que é devida a atenuante da confissão espontânea parcial, porque a admissão de condução do veículo foi utilizada para formar o convencimento judicial, conforme a Súmula n. 545 do STJ.
Relata que a pena-base foi majorada indevidamente em 1/4 , com fundamentos genéricos e em bis in idem, ao replicar circunstâncias já consideradas nas majorantes do tipo.
Argumenta que, com o redimensionamento da pena, é cabível a fixação de regime inicial mais brando, por ausência de motivação concreta para o regime fechado além da gravidade em abstrato.
Aduz, por fim, ser necessário assegurar o direito de recorrer em liberdade, inexistindo fundamentos cautelares atuais para a manutenção do encarceramento.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta ou o reconhecimento da tentativa, ou ainda o redimensionamento da pena.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 1º/10/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado para a defesa em 24/5/2025, conforme consulta ao sistema de
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.