DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSEMAR PINHEIRO DA CONCEICAO - condenado,… — HC HC 1040384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSEMAR PINHEIRO DA CONCEICAO - condenado, em primeira instância, à reprimenda de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, com determinação para imediata execução provisória da pena pelo Magistrado de piso, expedindo, na oportunidade, o mandado de prisão em seu desfavor, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.
- 1.235.340, com repercussão geral (Processo n.
- 0039618-94.2018.8.09.0130 - Vara do Tribunal do Júri da comarca de Porangatu/GO - fls.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, indeferido liminarmente.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSEMAR PINHEIRO DA CONCEICAO - condenado, em primeira instância, à reprimenda de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, II e III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, com determinação para imediata execução provisória da pena pelo Magistrado de piso, expedindo, na oportunidade, o mandado de prisão em seu desfavor, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.235.340, com repercussão geral (Processo n. 0039618-94.2018.8.09.0130 - Vara do Tribunal do Júri da comarca de Porangatu/GO - fls. 26/34) -, no qual se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Goiás que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente do HC n. 5712724-08.2025.8.09.0130 e, nessa extensão, denegou a ordem (fls. 17/25).
Neste Tribunal Superior, o impetrante alega, em síntese: (i) nulidade absoluta da sessão de julgamento realizada pelo Tribunal do Júri, uma vez que houve a juntada de documentos pelo Assistente de Acusação na véspera do julgamento, fora do prazo legal, em flagrante ofensa ao disposto no art. 479 do CPP (fl. 8), gerando inegável prejuízo, retirando da defesa a possibilidade de análise prévia e adequada resposta, comprometendo a preparação estratégica e violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, ficando assim demonstrado o efetivo prejuízo à defesa nos termos do art. 563 do CPP (fl. 8); (ii) ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal), pois, não basta, para fins de execução provisória após condenação no Júri, a mera aplicação automática do art. 492, I, "e", do CPP (fl. 9), não havendo, ainda, o trânsito em julgado da condenação; (iii) afronta ao princípio da presunção de inocência, colocando em risco a segurança e integridade física do réu (fl. 12); (iv) desproporcionalidade e desnecessidade da segregação cautelar; (v) possibilidade, in casu, da aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante das condições pessoais de favorabilidade do paciente; e (vi) subsidiariamente, a manutenção do cumprimento da medida constritiva extrema no Presídio de Trindade/GO, onde se encontra recolhido, por ficar próximo de sua família que mora no entorno, bem como porque sofre ameaças na cidade de Porangatu/GO, local do crime, onde residem a vítima e seus familiares.
Requer, assim (fls. 15/16):
.. seja conhecido o pedido e concedida liminarmente a ordem de Habeas Corpus ora impetrada, revogando a prisão
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de indevida supressão de instância.
Tal o contexto, ressalvada minha posição pessoal acerca da imediata execução provisória da pena, conheço parcialmente do presente writ e, nessa extensão, indefiro-o liminarmente (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA REPRIMENDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM DA PENA APLICADA. TEMA N. 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO: MANUTENÇÃO DO SENTENCIADO NO PRESÍDIO DE TRINDADE/GO. TEMA NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DE APRECIAÇÃO DA VARA DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.