DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDMAR SANTANA PERES, e… — HC HC 1040387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDMAR SANTANA PERES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n.
- A inicial descreve que o paciente foi condenado, em primeiro grau, por dois crimes de ameaça (art.
- 147, CP) e por tentativa de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art.
- 14, II, CP), com pena total de 1 ano, 10 meses e 1 dia de detenção, regime inicial semiaberto, vedada substituição por restritivas (Súmula 588/STJ) e negado o sursis (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 5560, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDMAR SANTANA PERES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Apelação Criminal n. 1.0000.25.169159-8/001.
A inicial descreve que o paciente foi condenado, em primeiro grau, por dois crimes de ameaça (art. 147, CP) e por tentativa de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, c/c art. 14, II, CP), com pena total de 1 ano, 10 meses e 1 dia de detenção, regime inicial semiaberto, vedada substituição por restritivas (Súmula 588/STJ) e negado o sursis (art. 77, II, CP), assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Em grau recursal, o TJMG reconheceu a decadência quanto às ameaças, manteve a condenação por tentativa de lesão corporal, reajustou a pena para 8 meses e 5 dias em regime semiaberto.
Argumenta constrangimento ilegal por condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima e em boletim de ocorrência, sem laudo, perícia, testemunhos idôneos ou registros técnicos, invocando a presunção de inocência e o devido processo legal (CF, art. 5º, LVII, LIV) e o padrão probatório para além de dúvida razoável, com remissão a precedentes. Questiona a credibilidade de informante filha da vítima, por ser não compromissada e parcial, reiterando a ausência de corpo de delito, fotografias, registros médicos ou testemunhas imparciais. O acórdão recorrido, por sua vez, atribuiu especial relevância probatória à palavra da vítima em crimes domésticos quando corroborada por outros elementos.
Quanto à dosimetria e ao regime, a defesa impugna a valoração de antecedentes remotos (homicídio de 1992) como maus antecedentes para agravar pena e regime, sustentando que o longo lapso temporal descaracteriza sua relevância penal e que a perpetuação de efeitos configura violação à vedação de penas de caráter perpétuo (CF, art. 5º, XLVII, b).
Transcreve o art. 33, § 2º, c, do CP para afirmar que, sendo não reincidente e com pena igual ou inferior a 4 anos, deveria iniciar em regime aberto, e ressalta a exigência de motivação idônea para imposição de regime mais severo (Súmula 719/STF).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento do writ; no mérito, absolvição do delito do art. 129, § 9º, c/c art. 14, II, do CP, com fundamento nos arts. 155 e 386, VII, do CPP e nos arts. 5º, LIV, LV e LVII, da CF; subsidiariamente, a reapreciação da dosimetria com afastamento dos maus antecedentes remotos e fixação do regime inicial aberto com base no art. 33, § 2º, c, c/c arts. 59 e 64, I, do CP, CF, art. 5º,
[trecho intermediário suprimido]
prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitante mente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 ).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.