DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de NISCLEI MARTINS CA… — HC HC 1040388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de NISCLEI MARTINS CARDOSO, contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GÓIAS (Apelação Criminal n.
- Consta que ele "foi denunciado nas sanções do artigo 147-B, caput, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III e artigo 7º, inciso II da Lei 11.340 na forma do artigo 69 do Código Penal ..
- Sentença procedente para condená-lo a 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, em regime inicial aberto" (fl.
- Neste writ, a defesa sustenta que "A nulidade, portanto, é absoluta, pois a omissão da publicidade da sentença em audiência constitui ausência de formalidade essencial do ato, nos termos do art.
Resultado indicado
E no mérito, requer que seja concedida a medida pra declarar a nulidade absoluta da intimação da sentença condenatória, anular o referido acórdão e determinar que o TJGO receba e processe o recurso de apelação interposto pelo paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 14942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de NISCLEI MARTINS CARDOSO, contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GÓIAS (Apelação Criminal n. 5274465-48.2022.8.09.0151).
Consta que ele "foi denunciado nas sanções do artigo 147-B, caput, do Código Penal, c/c artigo 5º, inciso III e artigo 7º, inciso II da Lei 11.340 na forma do artigo 69 do Código Penal .. Sentença procedente para condená-lo a 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, em regime inicial aberto" (fl. 9).
Neste writ, a defesa sustenta que "A nulidade, portanto, é absoluta, pois a omissão da publicidade da sentença em audiência constitui ausência de formalidade essencial do ato, nos termos do art. 564, IV, do CPP, gerando prejuízo máximo ao paciente" (fl. 5, grifei).
Alega violação ao duplo grau de jurisdição, vez que "a autoridade coatora impôs ao paciente uma condenação definitiva em instância única, suprimindo-lhe o direito de ver sua causa reexaminada por um órgão colegiado" (fl. 5, grifei).
Requer, inclusive liminarmente, "a concessão de medida liminar para o fim de suspender os efeitos do acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do TJGO nos autos do Processo n. 5274465-48.2022.8.09.0151, bem como para obstar a certificação do trânsito em julgado da condenação e qualquer ato de execução da pena, até o julgamento final do mérito deste Habeas Corpus" (fl. 6). E no mérito, requer que seja concedida a medida pra declarar a nulidade absoluta da intimação da sentença condenatória, anular o referido acórdão e determinar que o TJGO receba e processe o recurso de apelação interposto pelo paciente.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023; e AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2 4/4/2023.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.